Desenvolvido a fim de orientar e prestar as informações de caráter geral sobre a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
O que é?
EFD-Reinf foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14/03/2017 e é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Quem está obrigado ao EFD-Reinf?
Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigatoriedade então, está diretamente relacionada com os fatos geradores acima descritos, ou seja, tornam-se obrigadas ao envio da declaração as empresas que tomarem ou prestarem serviços de cessão de mão de obra, efetuar a retenção na fonte de tributos federais, que mantenha equipe de futebol profissional e empresas que se sujeitam a CPRB (contribuição sobre a receita bruta que substitui a contribuição patronal sobre a folha).
Sendo assim, na referida obrigação acessória serão informados mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS: – os dados cadastrais, – os fatos geradores, – a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais.
Empresas Inativas ou Sem Movimento?
Quando não houver movimento ou informações a serem enviadas, ou seja, quando não ocorrer fato gerador da obrigação, deverá ser enviada uma declaração com evento de fechamento, declarando a não ocorrência na primeira competência do ano em que a situação ocorrer.
Neste sentido, após a primeira competência a partir da qual não houve movimento, esta situação perdura até o mês de dezembro do ano em exercício.
Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano.
Novos sistemas: eSocial x EFD-Reinf x DCTFWeb
Como citado no Manual do eSocial, as informações da EFD-Reinf junto com as enviadas pelo eSocial servirão para compor os débitos relativos à contribuição previdenciária, a contribuição social devida a outras entidades e ao imposto de renda retido na fonte, a serem recolhidos à Receita Federal do Brasil –RFB, que integrarão e possibilitarão a geração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários –DCTFWeb.
A EFD Reinf, substituirá, na declaração EFD-Contribuições apenas o módulo que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), e quanto a DIRF, esta será extinta.
Em suma, os novos sistemas eSocial e EFD Reinf irão extinguir e agrupar as informações do FGTS, GPS, CAGED, CAT, RAIS, FOPAG, MANAD, SD, Livro de Registro de Empregados.
Cronograma de implantação
O cronograma inicial, previa o início para as entidades empresariais em geral para novembro de 2018, entretanto, a obrigatoriedade foi alterada pela IN RFB nº 1.842/18, conforme abaixo, alinhando com o novo cronograma de implementação do eSocial.
Sendo assim, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb.
Acesso e Forma de preenchimento
As informações serão prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas, eventos periódicos (São aqueles cuja ocorrência tem frequência previamente definida) e não periódicos (Espetáculo Desportivo, que é considerado não periódico pois sua ocorrência não tem frequência pré-definida, devendo ser informado, quando houver espetáculo desportivo, até 2 dias úteis após a sua realização), que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência, ou seja, poderão haver diversas transmissões para mesma competência, não sendo necessário apenas a geração de um único arquivo como é realizado no Sped Fiscal, Contribuições e Contábil.
Vale destacar que cada evento possui um leiaute específico.
Deverá ser gerado um arquivo eletrônico, pelo próprio sistema da empresa ou contador, contendo as informações previstas nos leiautes, assinando-o pelo certificado digital, transformando-o em um documento eletrônico.
Como o eSocial, a EFD Reinf não possui uma interface de programa off line, ou seja, não existe aplicativo para download, sendo apenas um emaranhado de códigos .xmls que precisam ser alimentados com as informações dos eventos, gerados e transmitidos pelos sistemas que precisam ser adquiridos pelas próprias empresas ou de terceiros, como no nosso caso, nosso Sistema Contábil.
Foi disponibilizado um Portal Web da EFD-Reinf (clique aqui para acessar), do qual será acessado pelo eCAC, nos moldes do eSocial, imputação de dados e consulta as informações, devendo acessar “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.
Prazo de Transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.
As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.
Após gerado o arquivo eletrônico, este será transmitido pela Internet para o Ambiente Nacional da Receita Federal que, após verificar a integridade formal dos dados e a autoria do emissor, emitirá o protocolo de envio e o disponibilizará o acesso ao contribuinte.
Observação: Se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Guias de Recolhimento
Após a transmissão e processamento da declaração, as guias serão geradas e disponíveis, exclusivamente, por meio dos sistemas DCTFWeb no eCAC da RFB, com vencimento para o dia 20 (vinte) do mês de entrega.
Dessa forma, não há como gerá-las manualmente ou a partir de outra aplicação como o Sicalc, inclusive se estiverem vencidas.
Retificação
Poderão haver retificações das informações já prestadas, devendo ser reaberto o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
Penalidades
A falta de entrega dentro do prazo estabelecido pode gerar penalidades de multas, como segue:
- de 2% ao mês calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º da citada Norma; e
- de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Para efeitos de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
- R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Existem algumas previsões de redução para as multas, que serão aplicadas à cada caso específico.
Este manual foi elaborado a fim de orientar sobre os principais procedimentos que deverão ser observados em nossa rotina, sendo certo que estaremos sempre à disposição para análise ao caso concreto.
Fonte: Grupo Bettencourt