A Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu um parecer esta semana que causou inquietação no meio jurídico e empresarial. O órgão, ao se manifestar no recurso da União ao julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique a decisão apenas para o futuro.
O tema foi julgado em março de 2017 pelo Supremo que, por maioria, deu ganho de causa aos contribuintes. A Corte, porém, não definiu a partir de quando deveria ser aplicada a decisão.
Em razão disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu por embargos de declaração para pedir que a Corte “module” a decisão, recurso que ainda aguarda apreciação. As empresas que têm decisão favorável, por sua vez, passaram a utilizar os créditos de PIS e Cofins que calculam possuir — movimento que incomoda a União em razão do alto impacto financeiro aos cofres públicos que a medida tem.
No parecer datado de 04 de junho e assinado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o órgão afirma entender que na situação do julgamento não seria possível propor embargos de declaração para modificar o conteúdo do julgamento. No entanto, a procuradora afirma que a PGR, “não obstante discorde da orientação majoritária adotada” e continue convicta de que há legitimidade constitucional na inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, “entende não estar evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão”. A procuradora lembra no parecer do impacto da decisão do STF e defende no documento que os embargos sejam acolhidos e parcialmente providos para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido “tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento destes declaratórios”.
Para Luis Augusto Gomes, advogado tributarista do Viseu Advogados, o parecer da PGR endossa um entendimento equivocado da União Federal. Segundo ele, não houve alteração da jurisprudência do STF para justificar eventual modulação da decisão. Além disso, afirma, o critério de “excepcional interesse social” é extremamente vago, gerando total insegurança jurídica aos contribuintes nesses casos. De acordo com ele, o artigo 27 da Lei nº 9.868/99 prevê que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, considera também equivocado o pronunciamento da PGR que “tenta, como a PGFN, evitar que os contribuintes usufruam o legítimo direito de recuperar valores indevidamente recolhidos de PIS e Cofins, nos termos da decisão vinculante do Pleno STF”.
De acordo com ele, os argumentos da modulação dos efeitos apenas para o futuro, não se sustentam juridicamente porque já em 2006, no julgamento do RE 240.785, já havia votos da maioria dos ministros do Pleno favorável aos contribuintes. “Esse julgamento somente se finalizou em 2014, por força de vista do Ministro Gilmar Mendes. Portanto, já havia firme posicionamento do Tribunal pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins”, diz.
Fonte: Valor Econômico