Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-REINF. Este é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que foi construído com o intuito de complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Quem está obrigado a entregar o EFD Reinf?
- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
E a partir de quando?
- A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00; ou
- A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.
Especificamente em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, condições especiais para cumprimento da EFD REINF serão posteriormente divulgadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
É importante destacarmos que a Escrituração Fiscal Digital de Retenções deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos.
Quais eventos devem ser informados?
- Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obras ou empreitada (contribuição previdenciária);
- Retenções na fonte de IR, CSLL, PIS, e COFINS incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas;
- Recolhimentos de contribuição previdenciária realizado por empresas sujeitas à desoneração da folha de pagamentos (CPRB);
- Recolhimentos de contribuição previdenciária realizado por agroindustrias e demais produtores rurais pessoa jurídica.
Além de criar uma nova obrigação acessória, a Receita Federal instituiu uma nova formatação de entrega das informações relacionadas aos créditos e débitos dos tributos e contribuições federais, motivo pelo qual recomenda-se total rigor e cuidado por parte dos contribuintes na geração e validação das informações contidas na EFD REINF, para que possam utilizar corretamente os créditos reportados ao fisco.