Para a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, devem ser considerados os créditos tributários relativos ao CNPJ da matriz ou da filial, pois é esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades.
Tal foi o entendimento da juíza Federal Silvia Melo da Matta, da 1ª vara de São José dos Campos/SP, ao determinar às autoridades impetradas (Receita Federal e procuradoria da Fazenda) que procedam à analise concreta da situação fiscal da impetrante, considerados todos os documentos constantes dos presentes autos, e expeçam a certidão de regularidade fiscal que dessa análise resultar.
No caso, a matriz possui débitos junto à Receita Federal, porém a filial não possui qualquer débito. Ao deferir parcialmente a liminar requerida, a magistrada considerou:
“No âmbito tributário os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, como se observa pela redação do artigo 127, inciso II do CTN, que prevê o domicílio tributário distinto para o fim de determinar a atribuição da autoridade administrativa e o local do cumprimento das obrigações tributárias.
Assim, por exemplo, se a sede da matriz da impetrante está em domicílio tributário distinto desta, sua filial, distintas são as autoridades coatoras responsáveis por fazer cessar qualquer a ilegalidade em relação à matriz e à filial.”
O mandado de segurança foi conduzido por Marcia Regina Approbato Machado Melare e Ana Maria Murbach Carneiro, do escritório Approbato Machado Advogados: “Apesar de matriz e filiais serem consideradas estabelecimentos que formam um patrimônio social único, conseguimos, para fins tributários, a individualidade dos estabelecimentos e, desta forma, a expedição de CND para a filial.”
O número do processo não é divulgado para sigilo das partes.
Fonte: Migalhas