DCTF Inativa 2018: o que é, como e quando devo declarar inatividade?


Muitos empresários tomam um susto quando descobrem que mesmo CNPJs inativos precisam entregar uma declaração chamada DCTF. Porém, você sabe o que é DCTF inativa e qual é a maneira correta de informar seus dados à Receita Federal?
 
 
 
Nesse artigo, vamos explicar alguns detalhes relacionados a esse documento de forma que a sua empresa possa tirar todas as dúvidas sobre o assunto. Estar em dia com mais essa obrigação pode evitar que você tenha que pagar multas ou precise regularizar documentos com urgência quando os prazos de esgotarem.
 
 
O que é DCTF?
 
 
DCTF é uma sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Essa é mais uma maneira encontrada pela Receita Federal para obter informações dos seus contribuintes, nesse caso as Pessoas Jurídicas.
 
 
O documento informa os dados necessários para o lançamento de um crédito tributário e indica a forma utilizada pelo contribuinte para quitação. Por exemplo, essa forma pode ser via pagamento, compensação, suspensão ou parcelamento.
 
 
Dessa forma, a DCTF deve ser enviada mensalmente à Receita Federal, conforme a base legal disposta na Instrução Normativa RFB 1.599/2015. A declaração deve ser enviada pela internet por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD). O obrigação se aplica a todas as Pessoas Jurídicas, inclusive as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional. Um certificado digital também é uma necessidade para a transmissão das informações.
 
Quando a DCTF deve ser entregue?
 
 
A DCTF deve ser entregue todos os meses. As empresas têm até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente aos fatos. Portanto, trata-se de uma rotina administrativa que deve fazer parte do trabalho do seu departamento financeiro ou dos profissionais de contabilidade contratados pela empresa.
 
 
O aspecto que pega muitas pessoas de surpresa é que mesmo Pessoas Jurídicas inativas emitam essa declaração. Nesse caso, falamos da DCTF Inativa, conforme preconiza a Instrução Normativa RFB 1.646/2016. É justamente aí que mora o problema, pois muitos sequer sabem dessa obrigatoriedade, e quando descobrem já é tarde demais.
 
 
Quais são as regras para empresas inativas?
 
 
São consideradas inativas as empresas que não realizam atividades operacionais, não operacionais, financeiras e patrimoniais. Outra exigência da Receita é que a empresa em questão não opere no mercado de capitais. Se a sua companhia se adequa a esses pré-requisitos, então as obrigações com relação à DCTF mudam um pouco.
 
 
Nesse caso, a obrigatoriedade da transmissão da declaração deixa de ser mensal e passa a ser anual. A data estipulada é a do primeiro mês do ano-calendário (no caso, janeiro). Nos meses seguintes, o envio da declaração deixa de ser obrigatório. Contudo, ele deve ser prontamente retomado caso a empresa volte à atividade ou tenha algum tipo de movimentação. Caso isso não ocorra, no entanto, uma nova declaração deve ser enviada somente no mês de janeiro do ano seguinte.
 
 
A não apresentação da DCTF nos prazos estipulados – ou a apresentação da declaração com informações incorretas ou omissões – resulta em multa para a empresa que deixa de cumprir com as suas obrigações.
 
 
São 2% ao mês-calendário (ou fração) sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, limitada a um valor máximo de 20%. Ainda, há um acréscimo de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. No caso de uma Pessoa Jurídica inativa, vale lembrar que o valor mínimo a ser cobrado a título de multa é de R$ 200. No caso das PJs ativas, o valor mínimo sobe para R$ 500.
 
 
Fonte: Mercado Contábil

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