STJ volta a julgar cobrança de IRRF em remessa ao exterior para pagar software


Não foi dessa vez que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu se há ou não a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento por software. Muito aguardado por advogados e pela própria Fazenda Nacional, o julgamento foi novamente interrompido por pedido de vista, desta vez do ministro Benedito Gonçalves.
 
 
Na sessão desta terça-feira (11/9), o ministro Gurgel de Faria, em voto-vista no REsp 1.641.775, entendeu por conhecer parcialmente o recurso da Fazenda e negar provimento nesta parte. O caso envolve a Nestlé Brasil.
 
Segundo ele, a Fazenda Nacional não realizou a impugnação específica quanto ao principal fundamento do acórdão recorrido, ou seja, o fato do software ser de prateleira, sem suporte técnico, não se enquadrando no dispositivo legal que prevê a incidência do IRRF.
 
Por isso, afirmou Gurgel de Faria que seria o caso de aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
 
Além disso, o ministro também votou para aplicar a Súmula 284 do STF, que é óbice de admissibilidade ao recurso com fundamentação genérica, alegando que o recurso tratava mais de CIDE do que de IRRF. O ministro também afirmou que, ainda que a fundamentação tivesse sido específica, seria aplicável o óbice da Súmula 7 de STJ, pois a prova de que o software era de “prateleira”, sem suporte técnico, seria incontestável em sede de recurso especial.
 
O ministro negou provimento ao recurso da Fazenda na parte em que tratava da violação ao artigo 535, do antigo Código de Processo Civil por entender que não houve omissão no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou anteriormente o caso.
 
Antes dele, o relator Napoleão Nunes Maia Filho, votou com o contribuinte por entender que a Nestlé apenas adquiriu um software comercial empacotado, ou seja, o produto poderia ter sido adquirido em qualquer prateleira e não foi desenvolvido exclusivamente para a empresa. “Não há o que se falar em exploração de direitos autorais ao autorizar a incidência do IRRF”, afirmou.
 
O software foi produzido por uma empresa que tem sede na Suíça. Segundo a Fazenda o produto custou R$ 20 milhões.
 
No mesmo caso, a Fazenda discutia a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na hipótese de contrato de fornecimento de software. No entanto, ela desistiu desse pedido após a vigência da Lei isentiva 11.452/2007, que prevê a isenção retroativa do imposto nestes casos.
 
Fonte: JOTA
 

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