Fisco não pode exigir recolhimento de PIS e COFINS sobre perdão de dívidas


É sabido que a Receita Federal do Brasil (RFB), sempre na ânsia de angariar mais recursos e aumentar as suas fontes de tributação, exige o recolhimento das contribuições ao Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o perdão de dívidas, entendendo que nestes casos houve acréscimo de patrimonia (receita) para a empresa, o que inclusive tem levado à lavratura de autos de infração, ou seja, a aplicação de punições.
 
Nessas autuações da Receita Federal, geralmente é exigido o recolhimento das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, além de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , acrescidas de multa de até 75%. Nestes casos, a RFB justifica seus lançamentos com base na suposta globalidade da receita bruta auferida pela empresa, e também porque entende que os casos de isenção, para fins do PIS e da COFINS, estão todos previstos no rol do §2º, da Lei nº 9.718/98 e do §3º, do artigo 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
 
O perdão de dívidas pode aparecer tanto na forma de novação entre particulares, que ocorre, por exemplo, nos perdões concedidos em processos de recuperação judicial, no qual a depreciação do valor da dívida, muitas vezes, alcançam 70% do débito, quanto no perdão das dívidas tributárias, caso dos sucessivos parcelamentos instituídos para dívidas fiscais federais (e também por diversas outras unidades da federação).
 
Ocorre que esses valores não podem ser considerados como receita, porque não ostentam os seus qualificativos próprios, ou seja, não são considerados ganhos decorrentes da venda de bens e serviços, isto é, não podem ser classificados como faturamento da empresa. Longe de ser novo, o conceito de faturamento (e de receita bruta) já foi delimitado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões, no sentido de se firmar o entendimento de que não basta o simples ganho por parte da empresa para que se configure receita tributável, conforme julgados proferidos no Recurso Extraordinário nº 240.785 e RE 606.107/RG.
 
Justamente nesse sentido que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu – em julgamento de caso versando sobre a novação de dívida em decorrência de recuperação judicial – que a redução no passivo não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e COFINS, justamente por não se tratar de ingresso financeiro, afastando a incidência desses tributos.
 
Ainda, diversas decisões foram proferidas pelas Varas da Justiça Federal em diferentes localidades do país que, além do PIS e da COFINS, houve o afastamento também do IRPJ e CSLL incidente sobre as reduções da dívida tributária após inclusão de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), sob o fundamento de que a receita bruta necessariamente é vinculada a um elemento novo e positivo, que não existe na hipótese de perdão de dívidas tributárias do PERT.
 
Portanto, contribuintes que estejam sendo questionados pelo Fisco acerca da incidência desses tributos sobre o perdão de dívidas, podem e devem apresentar suas defesas, havendo precedentes tanto em âmbito administrativo quanto em judicial contrários a essas cobranças.
 
 
Fontes: Portal Contábeis
 

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