A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (28/11), sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto.
Assim, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
O relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que, atualmente, há um jogo de sonegação fiscal. “Ninguém debate o protesto de valores pequenos de pessoas que moram na favela, por exemplo. Agora, na dívida tributária, sim. Aqui está em jogo os grandes sonegadores. Não pagam porque não querem. Os interesses dos vulneráveis e dos pequenos servem de barriga de aluguel dos grandes”, disse.
Os ministros Napoleão Maia Nunes e Sérgio Kukina acompanharam a tese proposta pelo relator.
REsp 1.694.690
REsp 1.686.659
Fonte: Conjur