Estas duas ramificações da ciência contábil quase sempre caminham juntas e por vezes se confundem, já que no geral, seu objetivo final é quase o mesmo. Quase.
P E R Í C I A
Executada somente por pessoa física, profissional de nível universitário e devidamente registrado, em situação regular junto ao órgão de classe. (CPC, art. 145).
A perícia serve a uma época, questionamento específico, por exemplo apuração de haveres na dissolução de sociedade.
A perícia se prende ao caráter científico de uma prova com o objetivo de esclarecer controvérsias. É específica, restrita aos quesitos e pontos controvertidos, especificados pelo condutor judicial. Sua análise é irrestrita e abrangente.
As normas técnicas são:
< Resoluções CFC n.º 857/99, trata das normas profissionais do perito.
< Resoluções CFC n.º 858-99, trata da perícia contábil.
Usuários do serviço
< As partes (do processo) e principalmente a justiça.
A U D I T O R I A
Pode ser executada tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.
Em via de regra, precisa ser feita constantemente, como por exemplo, auditoria no balanço patrimonial, repete-se ano a ano.
Auditoria se prende à continuidade de uma gestão, as conclusões se dão sobre atos e fatos contábeis.
Pode ser específica em um determinado setor ou em toda a empresa. Análise por amostragem.
As normas técnicas são:
< Resoluções CFC n.º 820/97, trata das normas de Auditoria Independente.
< Resoluções CFC n.º 821/97, trata das normas Profissionais do Auditor Independente.
< Resolução CFC n.º 915/01, trata das normas profissionais e sigilos.
< Resolução CFC n.º 923-02, trata da revisão externa pelos pares.
Usuários do serviço
< Sócios, investidores, administradores
A Auditoria revisa os demonstrativos.
A Perícia esclarece controvérsias entre partes envolvidas.
Pericia é a prova elucidativa dos fatos.
Auditoria é mais revisão e verificação
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POR: KATIELI MOREIRA