Como sei se minha empresa possui crédito acumulado de ICMS?


Para saber se sua empresa possui crédito acumulado de ICMS será necessário responder a essas duas perguntas:
 

  1. Sua empresa possui saldo credor de ICMS de forma constante?
  2. Sua empresa realiza ou realizou alguma destas operações de saídas:

 
 
– Base de cálculo reduzida;
 
– Alíquota reduzida;
 
– Diferimento;
 
– Isenção com direito à manutenção do crédito;
 
– Exportação; ou
 
– Substituição tributária?
 

Se as respostas forem sim, sua empresa possui crédito acumulado de ICMS!

 
 
O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas na atualidade. Isso porque, enquanto não houver liquidez, o crédito acumulado representa um ativo “podre” no balanço, majorando o lucro e impactando a apuração do IRPJ e da CSLL.
 
 
No estado de São Paulo é possível transferir o crédito acumulado de ICMS para:
 
1.Outro estabelecimento da mesma empresa;
 
2.Estabelecimento de empresa interdependente, mediante reconhecimento da interdependência pela SEFAZ;
 
3.Estabelecimento de fornecedor, quando do pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
 
 

  • Matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
  • Mercadoria ou material de embalagem a ser empregado pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos;
  • Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, para integração no ativo imobilizado;
  • Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.

 
4.Estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
 

  • Mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste estado;
  • Bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial;
  • Caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria;
  • Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria.

 
5.Fornecedor de leite situado no estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas;
6.Estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo;
7.Estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista;
8.Estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
9.Venda a terceiros; e
10.Quitação de débitos próprios junto a SEFAZ/SP.
 
Não se permita arcar com prejuízos financeiros para sua empresa.
 
Fonte: Mercado Contábil

 

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