Data do pagamento de salário

LEGISLAÇÃO
 
O pagamento do salário deve ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, se o contrato de trabalho estipular o pagamento por mês.
 
Art. 459 da CLT.
 
CONTAGEM DOS DIAS ÚTEIS
 
Para fins de contagem do 5º dia útil para pagamento deve ser considerado o sábado, excluindo-se domingos e feriados inclusive os municipais.
 
Instrução Normativa Secretaria de Relações do Trabalho nº 1 de 1989.
 
CARNAVAL E A QUARTA-FEIRA DE CINZAS
 
A terça-feira de Carnaval e a quarta-feira de cinzas não são considerados feriado nacional, assim a contagem do 5º dia útil para pagamento de salário deve contemplar estas datas, mesmo que não haja expediente bancário, com exceção das localidades em que for feriado municipal ou estadual.
 
PRAZO PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO DE FEVEREIRO/2019
 
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
 
Considerando que não há previsão expressa na legislação federal, os dias de festa de Carnaval não são tratados como feriados nacionais, logo o salário de fevereiro deverá ser pago até o dia 06/03/2019.
 
Em se tratando de uma localidade que decretou feriado na terça-feira (05 de março), por exemplo, o salário de fevereiro deverá ocorrer até o dia 07/03/2019. Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município afim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval.
 
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
 
Fonte: Mercado Contábil
 

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