DIMOB – Pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias


Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas:
 
 
I – que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
II – que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
III – que realizarem sublocação de imóveis;
IV – que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.
 
 
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
 
a) as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b) os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.
 
 
Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Dimob de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento.
 
Todavia, as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da Dimob.
 
 
Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®
 

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