MEI – Ocupação impedida e os efeitos do desenquadramento

Sua atividade deixou de ser permitida ao MicroEmpreendedor Individual -MEI? Você sabe a partir de quando vale esta mudança?

A Resolução CGSN nº 145 de 2019, esclareceu esta questão. De que forma? Revogando o § 4º do Art. 101 da Resolução nº CGSN 140 de 2018 que provocava muita discussão.

Se a atividade deixou de ser permitida ao MEI, a partir de quando deve ser realizado o desenquadramento (Art. 115 da Resolução CGSN 140/2018)? O desenquadramento, por comunicação obrigatória ou de ofício, em razão de ocupação que deixou de ser permitida ao MEI ocorrerá a partir do mês de início da produção de efeitos da alteração que tornou a ocupação vedada.

Ocupação impedida e os efeitos do desenquadramento

Exemplo: A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional foi publicada em dezembro de 2019, com validade a partir do 1º de janeiro do ano seguinte. Neste caso o desenquadramento do MEI deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2020, mês de início da produção dos efeitos da Resolução.

A partir deste esclarecimento, fique atento, é comum no final de cada ano o Governo incluir e excluir ocupação do MEI.

MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas:

  • a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano;
  • b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa;
  • c) Contrate no máximo um empregado;
  • d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,o qual relaciona todas as atividades permitidas ao 

Faturamento Anual do MEI

De até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro.

O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.

Exemplo: O MEI que se formalizar em junho, terá o limite de faturamento de R$ 47.250,00  (7 meses x R$ 6.750,00), neste ano.

Confira nota veiculada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional

Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI – 17/06/2019

Em 11 de junho, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN  Nº 145/2019, que altera o Regulamento do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140).

Dentre as alterações, destacam-se:

EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO DO MEI

A Resolução revoga os §§4º e 5º do art. 101 da Resolução CGSN 140/2018. O desenquadramento, por comunicação obrigatória ou de ofício, em razão de ocupação que deixou de ser permitida ao MEI ocorrerá a partir do mês de início da produção de efeitos da alteração que tornou a ocupação vedada.

DTE/SN PARA MEI

A partir de agora, o MEI poderá ser cientificado de quaisquer atos administrativos referentes ao Simples Nacional e Simei por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, incluindo os relativos ao desenquadramento do Simei, conforme art. 122 da Resolução CGSN 140/2018.

O DTE-SN não exclui outras formas de notificação previstas na legislação dos entes federados.

O serviço está disponível no portal do Simples Nacional, em Simei Serviços > Comunicações > Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.

O serviço permite ao MEI cadastrar celular, e-mail e palavra chave que serão utilizados para o envio de mensagens, alertando sobre comunicações disponibilizadas no DTE/SN.

O Manual do DTE-SN está disponível na área pública do portal do Simples Nacional, em Manuais.

CORREÇÃO DO ANEXO XI

A Resolução também corrige a descrição e código CNAE de 3 ocupações do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018: cuidador(a) de animais (pet sitter) independente,  esteticista de animais domésticos independente,  tosador(a) de animais domésticos independente.

Fonte: Siga o Fisco

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