Obrigatoriedade de compliance já é realidade


A obrigatoriedade de as empresas instituírem um programa de integridade para serem contratadas pela administração pública já é uma realidade – ao menos para as empresas que prestarem serviços ao Estado do Rio de Janeiro. Isso porque, no último dia 18 de outubro, foi publicada a Lei Estadual nº 7.753/2017 que passou a exigir a instituição do programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do estado.
 
Ou seja, o que antes era apenas uma mera conjectura e possibilidade, agora é uma realidade. Uma situação que veio para ficar.
 
A exigência tem por objetivo resguardar a administração pública estadual de atos lesivos causados por irregularidades, desvios de ética e conduta e fraudes contratuais, de modo a garantir a execução dos contratos em conformidade com a lei, reduzindo-se os riscos inerentes às contratações efetuadas, promovendo maior segurança e transparência, além de garantir a qualidade nas relações contratuais.
 
A lei, que trata apenas e especificamente desse tema, deu tamanha importância aos objetivos propostos que estipulou que o não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado do Rio de Janeiro até que a situação seja regularizada – situação que pode acarretar sérios prejuízos às sociedades empresárias com grandes quantidades de contratos públicos que não estiverem atentas à nova legislação.
 
 
O descumprimento da lei estadual acarretará à empresa contratada multa de 0,02%, por dia, incidente sobre o valor do Contrato. Uma vez cumprida a obrigatoriedade, cessa-se o cabimento da multa.
 
É importante mencionar que a norma tem amplo alcance: a obrigatoriedade é aplicável para qualquer tipo de sociedade (empresária, simples, personificada ou não, nacionais ou estrangeiras, de fato ou de direito), para praticamente todo tipo de ajuste (contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada) e abrange toda a Administração Pública estadual direta, indireta e fundacional.
 
A obrigatoriedade atingirá toda e qualquer avença cuja vigência seja igual ou maior que 180 dias e possua valor superior aos da modalidade de licitação por concorrência, ainda que contratados na forma de pregão eletrônico. Ou seja, sempre que o valor for superior a R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e superior a R$ 650 mil para compras e serviços.
 
 
Além dos parâmetros previstos na Lei Anticorrupção e seus regulamentos, a lei estadual prevê outros requisitos para a avaliação do programa de integridade, como, por exemplo, (a) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade; (b) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público; (c) da necessidade de existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; entre outros.
 
Esse posicionamento do Poder Público traz, a partir de agora, a necessidade de os empresários se adequarem à nova realidade de negócios em relação à Administração Pública. Isso porque, antes da edição da lei muitas empresas buscavam a implementação de programas de integridade com propósitos específicos, como diminuir riscos junto a clientes como a Petrobras (melhorando o GRI) e o BNDES (para obtenção de financiamentos e investimentos).
 
A tendência é que outros Estados passem a ter legislações como essa, já que o poder público também está obrigado ao cumprimento das disposições da Lei da Empresa Limpa em razão da Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016).
 
No Estado de Mato Grosso, por exemplo, embora não haja lei ou projeto específico que imponha a obrigatoriedade de implantação de um programa de integridade, o Projeto de Lei nº 134/2017, quer obrigar a assinatura de um Termo Anticorrupção que, na prática, exige que a contratada adote políticas e procedimentos próprios de um programa de integridade.
 
Ou seja, o monitoramento constante das tendências de mercado é medida necessária para se evitar prejuízos aos contratantes. É fundamental, para tanto, que esses programas sejam implantados por pessoal qualificado. No caso do Rio de Janeiro a necessidade é urgente, já que a mencionada lei estipula que a implantação do compliance deve ocorrer no prazo de 180 dias corridos a partir da data da celebração do contrato.
 
E agora, quantos mais entes da federação seguirão esses passos?
 
Artigo por Rafael Alves, Sócio do escritório Marques & Bittar Advogados e membro da Comissão de Legislação Anticorrupção e Compliance da OAB-DF
 
 
Fonte: Estadão
 
 

Deixe um comentário