Desde março de 2017 a contratação de terceirizados ganhou amparo perante a legislação trabalhista. Prática comum nas empresas que demandam serviços especializados para atender os mais diversos tipos de áreas, a terceirização foi regulamentada pela Lei 13.429/2017, com alterações pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes disso, não havia definição legal sobre a terceirização, os contratos eram regidos pela Súmula 331 do TST, que permitia a terceirização apenas da atividade meio da empresa Contratante.
O cenário tem mudado após a publicação da lei da terceirização. A suposta precarização do trabalho foi uma discussão recorrente encerrada após a decisão do STF em agosto deste ano. O Supremo confirmou a licitude da contratação de trabalhadores terceirizados para atividades-meio e atividades-fim das empresas, ponto que já estava previsto na Lei 13.467/2017. Isso porque os trabalhadores terceirizados não tiveram perda de nenhum direito trabalhista: há registro em carteira, férias, décimo terceiro salário e todos os recolhimentos previdenciários previstos na CLT.
Em suma, o que difere um trabalhador celetista contratado diretamente pela empresa e um terceirizado está apenas na forma de contratação. O contrato entre efetivo e empresa é entre pessoa física (trabalhador) e pessoa jurídica (empresa que o contrata).
No caso da terceirização, o contrato é celebrado entre duas pessoas jurídicas (prestadora e contratante dos serviços).
A seguir, a Employer traz informações sobre as responsabilidades da prestadora de serviços no recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados.
- Contratação de trabalhadores
Os trabalhadores terceiros são empregados da empresa prestadora de serviços, a qual contrata, dirige e remunera os mesmos:
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
- 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores (…)” – Lei 13.429/2017
No texto de lei está claro: a pessoa jurídica que presta serviço a outras é responsável por contratar seus próprios empregados. É ela quem faz o registro em carteira, elabora a folha de pagamento e garante aos trabalhadores direitos básicos como férias, horas extras, décimo terceiro salário, entre outros.
- Recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias
Se a prestadora de serviços é responsável pela contratação dos empregados que colocará à disposição da contratante, também é a pessoa jurídica que faz o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores. São elas:
– FGTS: 8% da remuneração paga ao trabalhador, até o dia 7 do mês subsequente. (Lei 8.036/1990)
– INSS: a porcentagem do recolhimento varia de acordo com a faixa salarial. O pagamento é feito até o dia 20 do mês subsequente.
– IRRF: a base de cálculo também varia de acordo com a remuneração. O recolhimento é mensal, até o dia 20 do mês subsequente.
O recolhimento destes valores segue o que diz o Art. 5º-A da Lei 13.429/2017.
“Art. 5º-A. […] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Isso não quer dizer que a contratante efetua o recolhimento diretamente. A responsabilidade é subsidiária e tem como objetivo garantir que o trabalhador tenha seus direitos preservados: caso a prestadora de serviços não pague as contribuições, a responsabilidade é transferida para a contratante. Para evitar exposição a riscos trabalhistas desta natureza, ao celebrar contrato com uma terceirizada, sua empresa deve observar alguns critérios básicos.
Entre eles, a correta contratação dos empregados, a prestação de contas perante órgãos que regulamentam o funcionamento de pessoas jurídicas, capital social mínimo e experiência de mercado.
Ainda, é importante conhecer o que diz o Art. 31 da Lei nº 8.212, citado no Art. 5º-A da Lei 13.429/2017, como você viu acima. O artigo prevê que a contratante receba a nota fiscal de prestação de serviços com retenção de valores para a previdência social.
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.”
O valor retido pela contratante é compensado pela prestadora de serviço, que efetua o recolhimento do INSS para os trabalhadores. Existe, ainda, a possibilidade de que este valor seja deduzido da nota fiscal emitida para a contratante – para isso, é necessário comprovar que o INSS já foi recolhido pela própria prestadora.
Se sua empresa precisa de ajuda para contratar serviços terceirizados, converse com a Employer. Use o espaço de comentários para fazer suas perguntas sobre o tema.
Fonte: Mercado Contábil