Responsabilidades da prestadora nas contribuições previdenciárias


Desde março de 2017 a contratação de terceirizados ganhou amparo perante a legislação trabalhista. Prática comum nas empresas que demandam serviços especializados para atender os mais diversos tipos de áreas, a terceirização foi regulamentada pela Lei 13.429/2017, com alterações pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Antes disso, não havia definição legal sobre a terceirização, os contratos eram regidos pela Súmula 331 do TST, que permitia a terceirização apenas da atividade meio da empresa Contratante.
 
 
 
O cenário tem mudado após a publicação da lei da terceirização. A suposta precarização do trabalho foi uma discussão recorrente encerrada após a decisão do STF em agosto deste ano. O Supremo confirmou a licitude da contratação de trabalhadores terceirizados para atividades-meio e atividades-fim das empresas, ponto que já estava previsto na Lei 13.467/2017. Isso porque os trabalhadores terceirizados não tiveram perda de nenhum direito trabalhista: há registro em carteira, férias, décimo terceiro salário e todos os recolhimentos previdenciários previstos na CLT.
 
 
Em suma, o que difere um trabalhador celetista contratado diretamente pela empresa e um terceirizado está apenas na forma de contratação. O contrato entre efetivo e empresa é entre pessoa física (trabalhador) e pessoa jurídica (empresa que o contrata).
 
 
No caso da terceirização, o contrato é celebrado entre duas pessoas jurídicas (prestadora e contratante dos serviços).
 
 
A seguir, a Employer traz informações sobre as responsabilidades da prestadora de serviços no recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados.
 
 

  1. Contratação de trabalhadores

 
 
Os trabalhadores terceiros são empregados da empresa prestadora de serviços, a qual contrata, dirige e remunera os mesmos:
 
 
“Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
 

  • 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores (…)” – Lei 13.429/2017

 
 
No texto de lei está claro: a pessoa jurídica que presta serviço a outras é responsável por contratar seus próprios empregados. É ela quem faz o registro em carteira, elabora a folha de pagamento e garante aos trabalhadores direitos básicos como férias, horas extras, décimo terceiro salário, entre outros.
 
 

  1. Recolhimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias

 
 
Se a prestadora de serviços é responsável pela contratação dos empregados que colocará à disposição da contratante, também é a pessoa jurídica que faz o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores. São elas:
 
 
– FGTS: 8% da remuneração paga ao trabalhador, até o dia 7 do mês subsequente. (Lei 8.036/1990)
– INSS: a porcentagem do recolhimento varia de acordo com a faixa salarial. O pagamento é feito até o dia 20 do mês subsequente.
– IRRF: a base de cálculo também varia de acordo com a remuneração. O recolhimento é mensal, até o dia 20 do mês subsequente.
 
 
O recolhimento destes valores segue o que diz o Art. 5º-A da Lei 13.429/2017.
 
 
“Art. 5º-A. […] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
 
 
Isso não quer dizer que a contratante efetua o recolhimento diretamente. A responsabilidade é subsidiária e tem como objetivo garantir que o trabalhador tenha seus direitos preservados: caso a prestadora de serviços não pague as contribuições, a responsabilidade é transferida para a contratante. Para evitar exposição a riscos trabalhistas desta natureza, ao celebrar contrato com uma terceirizada, sua empresa deve observar alguns critérios básicos.
 
 
Entre eles, a correta contratação dos empregados, a prestação de contas perante órgãos que regulamentam o funcionamento de pessoas jurídicas, capital social mínimo e experiência de mercado.
 
 
Ainda, é importante conhecer o que diz o Art. 31 da Lei nº 8.212, citado no Art. 5º-A da Lei 13.429/2017, como você viu acima. O artigo prevê que a contratante receba a nota fiscal de prestação de serviços com retenção de valores para a previdência social.
 
 
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.”
 
 
O valor retido pela contratante é compensado pela prestadora de serviço, que efetua o recolhimento do INSS para os trabalhadores. Existe, ainda, a possibilidade de que este valor seja deduzido da nota fiscal emitida para a contratante – para isso, é necessário comprovar que o INSS já foi recolhido pela própria prestadora.
 
 
Se sua empresa precisa de ajuda para contratar serviços terceirizados, converse com a Employer. Use o espaço de comentários para fazer suas perguntas sobre o tema.
 
 
Fonte: Mercado Contábil
 

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