A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uniforme de uso obrigatório e material de segurança devem ser considerados insumos na construção civil, o que garante ao contribuinte o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins. A decisão é da 3ª Turma.
A discussão é importante para as empresas porque os créditos reduzem significativamente o valor a ser recolhido de tributos – como IPI, PIS e Cofins. Os contribuintes defendem uma interpretação mais ampla sobre o que seriam insumos e a Receita Federal restringe o termo ao custo com matérias-primas consumidas na produção.
A questão também é discutida no Judiciário. Está na pauta da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julga um recurso repetitivo. Por enquanto, o placar é favorável aos contribuintes, que contabilizam quatro votos contra a interpretação restritiva adotada pelo Fisco e um a favor.
No Carf, o processo analisado foi apresentado pela Construtora e Dragagem Paraopeba (nº 13603. 000422/200712). O valor da cobrança, referente ao período entre março de 2002 e janeiro de 2005, não foi divulgado. A fiscalização alegou não existir base legal para aceitar créditos de não cumulatividade do PIS e da Cofins sobre despesas com uniformes obrigatórios e material de segurança usados pelos funcionários que prestam serviços de limpeza e conservação.
A decisão foi por maioria de votos, mas não pelos mesmos motivos. Em seu voto, o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, representante da Fazenda, afirma que a legislação de PIS e Cofins traz os bens e serviços considerados insumos para creditamento. Assim, fora dos itens expressamente admitidos, não há possibilidade de ser considerado insumo.
Natal disse não concordar com a tese defendida pelos contribuintes de que basta observar a essencialidade do bem na produção. Contudo, no caso concreto, considerou que tanto uniformes quanto materiais de segurança são efetivamente consumidos com o tempo em sua aplicação direta no serviço prestado.
Outros quatro conselheiros acompanharam a conclusão, mas com argumentações diferentes. Entre eles, a conselheira Vanessa Marini Cecconello, representante dos contribuintes. Adotou uma posição intermediária construída pelo Carf em que se busca a relação existente entre o bem ou o serviço usado como insumo e a atividade do contribuinte. Assim, deve haver essencialidade direta ou indireta.
Em seu voto, Vanessa considerou que a empresa desenvolveu atividade de higienização e saneamento ambiental no município de Contagem (MG) e os uniformes e materiais de segurança usados pelos funcionários foram essenciais à prestação dos serviços.
Já havia precedente da 3ª Turma, de fevereiro de 2016. Na ocasião, a maioria considerou que, para o uso de créditos, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo e, consequentemente, à obtenção do produto final. O caso julgado era da Sadia. Foram considerados insumos luvas e máscaras, pallets (suporte para movimentar cargas), embalagens e material de limpeza.
Apesar da semelhança, a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultoria pondera que, no caso da construtora, o relator não votou pela essencialidade, como defendem os contribuintes, mas por verificar consumo e desgaste.
Por isso, de acordo com Valdirene, é importante para o contribuinte não apostar apenas no argumento da essencialidade. “Conselheiros da Fazenda não votam pela essencialidade. Levam em conta outros fatores”, diz.
Apesar da decisão favorável, não há uniformidade no entendimento sobre o critério do que é insumo na 3ª Turma, segundo Valdirene. Também não se pode dizer que o contribuinte está ganhando a tese, mas que o aspecto do consumo é considerado pelos conselheiros que representam a Fazenda.
A jurisprudência do Conselho sobre o assunto mudou ao longo do tempo. Entre 2007 e 2010, o Carf adotava uma visão mais restrita, vinculada ao consumo no processo produtivo, seguindo o entendimento aplicado no IPI, segundo Geraldo Valentim Neto, do escritório Madeira, Valentim & Alem Advogados. Nos anos seguintes até 2012, prevaleceu o conceito atrelado a custos e despesas operacionais, necessários ao desenvolvimento da atividade da empresa, mais semelhante ao usado no Imposto de Renda.
Valentim destaca que a aplicação do conceito de insumo acaba dependendo do caso concreto, mas os elementos usados na análise são universais. O advogado lembra que cabe ao contribuinte demonstrar a prova material.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a decisão seguiu o entendimento que vem prevalecendo na 3ª Turma. A discussão sobre o creditamento por gastos com insumos, acrescenta, é “caso a caso”, conforme a atividade desenvolvida por cada contribuinte. Apesar de discordar do resultado, a PGFN não apresentou embargos, pois não havia omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Fonte: Valor Econômico