CARF: Auto de infração mal elaborado pelo fiscal é anulado.

O caso em tela discutiu acerca da higidez da autuação  levada  a  efeito  contra  o  contribuinte. O fiscal  entendeu  que  ocorreu  a escrituração indevida de despesas no ano de 2011 que deveriam ter sido reconhecidas em anos anteriores, objeto de parcelamento na Lei nº 11.941/2009 cuja consolidação ocorreu no ano de 2001.
Em contrapartida o  contribuinte  defendeu  que  o lançamento teria  cerceado  o  seu direito  de  defesa  em  razão  da  escrituração  das  despesas  ter sido realizada  em momento  posterior ao  devido,  não apresentando o fiscal a indicação  do momento em  que tais despesas deveriam ter sido escrituradas.
O contribuinte foi exonerado do crédito tributário pela DRJ/Brasília, que recorreu de ofício ao CARF em razão do montante de exoneração do crédito tributário.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao analisar o caso e realizar uma leitura atenta do auto de infração reconheceu que efetivamente deixou o auditor responsável pela autuação  de realizar alguns procedimentos e diligências necessários a comprovação da irregularidade de  procedimento da empresa.  Deveria,  em  relação  aos  débitos  nunca  antes  parcelados,  ter  solicitado  os  lançamentos  individualizados  a  fim  de  separar  a  parcela  das  despesas  que  poderiam  ser  efetivamente reconhecidas apenas na consolidação do parcelamento das que poderiam ter sido reconhecidas anteriormente. Poderia ter  solicitado  ou  diligenciado  junto  ao  setor  de  parcelamento da delegacia, a relação de débitos consolidados em cada parcelamento ao qual a  empresa  aderiu  anteriormente.  Com  tais  relações  poderia  intimar  a  empresa  a  informar  se  realizou  o  reconhecimento  das  referidas  despesas  de  débitos  consolidados  na  época  da  consolidação  de  cada  parcelamento  e,  se  não  o  fez,  os  motivos  de  fato  e  de  direito  que justifiquem.
Assim  agindo,  poderia  fechar  o  ciclo  de  sua  autuação,  ao  comprovar cabalmente que, a empresa deixou de escriturar tais despesas em época própria, possibilitando a manutenção da autuação.
Houve também a desobediência ao parágrafo 1º, do art. 274, do RIR/99, além de o auditor não  ter feito a  compensação do imposto e contribuição que porventura foi pago a maior em outro período de  apuração.
Ficou demonstrado que faltou ao lançamento a devida apresentação da completude dos fatos que justificavam a autuação.Tal ausência limitou o direito de defesa do contribuinte ao não propiciar detalhes importantes que deveriam ser do conhecimento do Contribuinte e necessários à correta identificação de todos os elementos da autuação. Por tais motivos é que, considerando que a autuação levada a efeito contra a empresa no exercício deixou de comprovar os corretos exercícios em que a escrituração das despesas deveria ter sido realizada, prejudicando o direito de defesa da empresa e, ainda, desrespeitou a norma do §1º do art. 273, do Regulamento do Imposto de Renda.
 O Carf no julgamento do acordão nº 1401­001.897,  publicada no Diário Oficial em 24/07/2017,  negou provimento ao Recurso de Oficio da DRJ de Brasília decidindo pela nulidade do lançamento uma vez carente  da apresentação  de  elementos  a  amparar a  fundamentação, configurando claro cerceamento do direito de defesa.

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