O caso em tela discutiu acerca da higidez da autuação levada a efeito contra o contribuinte. O fiscal entendeu que ocorreu a escrituração indevida de despesas no ano de 2011 que deveriam ter sido reconhecidas em anos anteriores, objeto de parcelamento na Lei nº 11.941/2009 cuja consolidação ocorreu no ano de 2001.
Em contrapartida o contribuinte defendeu que o lançamento teria cerceado o seu direito de defesa em razão da escrituração das despesas ter sido realizada em momento posterior ao devido, não apresentando o fiscal a indicação do momento em que tais despesas deveriam ter sido escrituradas.
O contribuinte foi exonerado do crédito tributário pela DRJ/Brasília, que recorreu de ofício ao CARF em razão do montante de exoneração do crédito tributário.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao analisar o caso e realizar uma leitura atenta do auto de infração reconheceu que efetivamente deixou o auditor responsável pela autuação de realizar alguns procedimentos e diligências necessários a comprovação da irregularidade de procedimento da empresa. Deveria, em relação aos débitos nunca antes parcelados, ter solicitado os lançamentos individualizados a fim de separar a parcela das despesas que poderiam ser efetivamente reconhecidas apenas na consolidação do parcelamento das que poderiam ter sido reconhecidas anteriormente. Poderia ter solicitado ou diligenciado junto ao setor de parcelamento da delegacia, a relação de débitos consolidados em cada parcelamento ao qual a empresa aderiu anteriormente. Com tais relações poderia intimar a empresa a informar se realizou o reconhecimento das referidas despesas de débitos consolidados na época da consolidação de cada parcelamento e, se não o fez, os motivos de fato e de direito que justifiquem.
Assim agindo, poderia fechar o ciclo de sua autuação, ao comprovar cabalmente que, a empresa deixou de escriturar tais despesas em época própria, possibilitando a manutenção da autuação.
Houve também a desobediência ao parágrafo 1º, do art. 274, do RIR/99, além de o auditor não ter feito a compensação do imposto e contribuição que porventura foi pago a maior em outro período de apuração.
Ficou demonstrado que faltou ao lançamento a devida apresentação da completude dos fatos que justificavam a autuação.Tal ausência limitou o direito de defesa do contribuinte ao não propiciar detalhes importantes que deveriam ser do conhecimento do Contribuinte e necessários à correta identificação de todos os elementos da autuação. Por tais motivos é que, considerando que a autuação levada a efeito contra a empresa no exercício deixou de comprovar os corretos exercícios em que a escrituração das despesas deveria ter sido realizada, prejudicando o direito de defesa da empresa e, ainda, desrespeitou a norma do §1º do art. 273, do Regulamento do Imposto de Renda.
O Carf no julgamento do acordão nº 1401001.897, publicada no Diário Oficial em 24/07/2017, negou provimento ao Recurso de Oficio da DRJ de Brasília decidindo pela nulidade do lançamento uma vez carente da apresentação de elementos a amparar a fundamentação, configurando claro cerceamento do direito de defesa.