Suspensão de dispositivos da Lei n° 8.212/1991 relacionados ao segurado especial e ao produtor rural

O Senado Federal, através da Resolução SF nº 15, de 12/09/2017, publicada no DOU de 13/09/2017, suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22/12/1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10/12/1997.


A suspensão dos citados dispositivos decorreu da declaração de inconstitucionalidade dos mesmo por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário – RE nº 363.852.


Para melhor compreensão, o TST, por unanimidade, em 2010, reconheceu e deu provimento ao RE 363.852 para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, venha a instituir a contribuição.


Esta medida foi proposta no PRS nº 13/2017, que suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212/1991 considerados inconstitucionais pelo STF.



Esta suspensão livra empregadores produtores rurais pessoas físicas de cobranças retroativas das contribuições sociais previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, bem como, das empresas adquirentes dos seus produtos rurais.


 
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
 
 

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