O que é o trabalho intermitente na reforma trabalhista?


O trabalho intermitente foi umas das grandes novidades da reforma trabalhista.
 
 
Antes não havia qualquer menção sobre essa modalidade de trabalho na legislação trabalhista, tornando-se uma verdadeira inovação nessa categoria.
 
O que é o trabalho intermitente
 
 
O seu conceito encontra-se no novo artigo 443 da CLT em seu parágrafo 3º que diz:
 
 
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
 
 
Entendemos então, que trata-se de um regime no qual o funcionário prestará o serviço de forma descontinuada, com alternância entre períodos ativos e inativos.
 
 
Nesse caso, os serviços a serem executados pelo colaborador devem obedecer um espaço de tempo em horas, dias ou meses.
 
 
Requisitos do contrato
 
 
Apesar de nova, a reforma trabalhista foi alterada pela MP 808/17, que trouxe importantes mudanças nesse regime.
 
 
Essa modalidade deverá ser registrada na carteira profissional do empregado e no contrato firmado deverá constar:
 

  • Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes
  • Valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo
  • O local e o prazo para o pagamento da remuneração

Pode ainda ser estipulado entre o empregador e empregado os seguintes termos do contrato:

  • Os locais de prestação de serviços;
  • Os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • As formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
  • O formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

 
Procedimento
 
 
A convocação para o trabalho pelo empregador deverá ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência.
 
 
Isto torna possível que o trabalhador se organize melhor para o desenvolvimento das suas atividades.
 
 
É importante ressaltar que essa comunicação deverá ocorrer de forma eficaz, comprovando a possibilidade de ciência pelo requisitado.
 
O empregado, após essa convocação, terá o prazo de 24 horas para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado.
 
 
Sendo que, caso não tome nenhuma atitude para expressar a anuência ou não, se deduzirá que o trabalho intermitente foi recusado.
 
Ademais, nos períodos em que o trabalhador esteja inativo ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar.
 
Pagamento pelo serviço
 
 
Dentro do valor a ser recebido pelo funcionário, deve constar as verbas abaixo:

  1. A remuneração acordada;
  2. As férias proporcionais ainda com acréscimo de um terço;
  3. O décimo terceiro salário proporcional;
  4. O Repouso semanal remunerado;
  5. Os devidos adicionais legais.

 
Sobres as parcelas citadas, é necessário que estas estejam devidamente especificadas a fim de que o empregado possa compreender a que pertence cada valor quitado.
 
 
Caso o serviço demande um período superior à 1 mês, o pagamento não pode ser realizado em período maior que 1 mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
 
 
Também, o trabalhador intermitente não poderá receber remuneração inferior em comparação aos empregados do estabelecimento que realizem a mesma função.
 
Férias
 
O colaborador não poderá ser convocado pelo período de 1 mês, entre os 12 meses subsequentes a cada 12 meses de trabalho.
 
No entanto, poderá, desde que livremente convencionado, parcelar as suas férias em até três períodos.
 
Rescisão contratual
 
 
Apesar da lei 13.467/17 pouco tratar sobre a rescisão do trabalho intermitente, a MP 808/17 veio a elucidar alguns pontos desse quesito.
 
Sempre que o empregado deixar de ser convocado pelo empregado pelo prazo de 1 ano, será considerado rescindido o seu contrato de trabalho intermitente.
 
 
Quando não for o caso de demissão por justa causa ou por rescisão indireta, ao empregado será devido as verbas rescisórias a seguir:
 

  • Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
  • 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
  • De forma integral as demais verbas trabalhistas.

 
 
Quanto ao valor do saque do FGTS, esse será limitado em até 80% do valor dos depósitos.
 
Importante observação é que nesses casos não será autorizado a participação do trabalhador intermitente no programa de Seguro-Desemprego.
 
Conclusão
 
 
É fato que o trabalho intermitente inovou o cenário trabalhista nacional.
 
 
Alguns o defendem, já que permite regulamentar certos trabalhadores que se encontravam a margem da lei, como, por exemplo, os que exerciam o famoso “bico” e com isso haverá um aumento nas oportunidades de emprego e crescimento econômico.
 
 
Outros são totalmente contra, pois precariza os direitos trabalhistas, como a possibilidade de receber valores inferiores ao mínimo nacional.
 
 
Certo é, que, será necessário um amadurecimento da sociedade, tanto dos trabalhadores como das empresas para se adequarem a nova realidade social, até que haja um posicionamento final do STF e do TST sobre os temas inovados pela reforma.
 
 
É importante que as empresas conheçam as regras impostas pela reforma, evitando atitudes arbitrárias que podem futuramente trazer prejuízos a saúde financeira desta, por isso é necessário contar com um apoio jurídico sólido que possibilite tomar as devidas precauções.
 
 
 
Por: Alexandre Bastos – JusBrasil
 

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