5 Cuidados na formalização de acordos de fornecimento em contrato


As variáveis se aplicam a valorização, reconhecimentos de receitas e custos, e tributos, segundo o consultor Jorge Bahia.
 
 
É praxe que todo fornecimento de mercadoria, serviços, ou qualquer disponibilidade, inclusive financeira, tenha suporte em contrato no qual tenhamos detalhamento de informações sobre a operação. Segundo o CEO do Grupo Bahia Associados, Jorge Bahia, dados como quantidade, especificação de produto, serviço ou qualquer outro bem ou direito, prazo e local de entrega, valor, forma de pagamento são informações importantes na relação comercial entre fornecedor e cliente.
 
 
 
1 -Em muitas dessas formalizações, e principalmente naquelas que envolvem o fornecimento de produtos com agregado de serviços referentes a instalação e montagem, ou até mesmo com outros acréscimos que sejam computados no valor da operação, a empresa, por vezes, não tem cuidados específicos relacionados a forma de demonstrar essa valorização e precificação nos fornecimentos ou nas aquisições. Esse é um ponto que merece grande atenção, não somente para controles internos, mas para demonstrar a rentabilidade do fornecimento ou da aquisição e a correta alocação contábil dos recursos recebidos ou despendidos.
 
 
 
Essa demonstração, entre outros aspectos é importante no que se aplica a base de cálculo dos impostos ou contribuições que incidirão sobre a operação. Como exemplo, temos a retenção do INSS na prestação de serviços ocorrida por cessão de mão de obra ou por empreitada, quando a legislação (artigo 121 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009) indica que valores de materiais ou de equipamentos próprios ou de terceiros, mas listados em contrato e em nota fiscal, não fazem parte dessa base de cálculo para a retenção.
 
 
2 – Outra situação é relacionada ao ICMS, quando a legislação indica que, se contratualmente houve o compromisso de entregar o equipamento, máquina ou aparelho montado ou instalado, essas atividades (montagem ou instalação) são parte do custo do fornecimento, logo componentes de sua precificação como produto e não como prestação de serviços.
 
 
Para ter incidência somente do ISS, ou seja, ser identificado exclusivamente como prestação de serviços, há indicação clara na legislação quanto ao fornecedor de serviços disponibilizar ao contratante somente essa atividade – a prestação de serviços – e não equipamentos, máquinas e aparelhos a serem montados ou instalados, esses devem ser disponibilizados ao instalador ou montador pelo proprietário dos mesmos.
 
 
 
3 – Ainda, nessa mesma linha de análise, temos os fornecimentos realizados pelas empresas classificadas como sendo de construção civil, as construtoras, para as quais a legislação indica que partes e peças produzidas por elas fora do canteiro de obras, mas utilizadas em uma obra específica sob a sua execução, estão sujeitas ao ICMS. Essa situação também é ratificada pelo IPI que indica somente não ser fato gerador do imposto a operação realizada fora do estabelecimento industrial e que seja identificada como a reunião de produtos, partes e peças para a obtenção de edificações, fixação de unidade ou complexos industriais ao solo, instalação de oleodutos, estações e centrais telefônicas, usinas e redes de distribuição de energia entre outros empreendimentos.
 
 
4 – Ponto também interessante nessa abordagem tem aplicação a cobrança de frete, pois tanto a legislação do ICMS como do IPI, caso a atividade de transporte, seja realizada por empresa que mantenha vinculação societária com a fornecedora da mercadoria, indicam que esse valor de frete poderá compor a base de cálculo desses impostos para o respectivo cálculo.
 
 
Os descontos incondicionais concedidos nos fornecimentos eram tratados, principalmente pelas legislações do ICMS e do IPI, de forma divergente até que ocorresse um posicionamento do STF referente ao IPI. Para o ICMS essa modalidade de desconto não compõe a base de cálculo do imposto. Já para o IPI o mesmo, ou seja, o desconto incondicional, deveria ser considerado base de cálculo.
 
 
 
Esse posicionamento, apesar de constar no regulamento do imposto foi considerado inconstitucional pelo STF, o que resultou na emissão da Resolução nº01/2017 do Senado Federal suspendendo os efeitos do parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 4502/64 que dizia o IPI ser calculado sobre o valor total da operação mesmo ela tendo parcela de desconto.
Assim as variáveis a considerar em contrato são significativas e merecem atenção. Não estão elas atreladas somente a questão de impostos indiretos, ou seja, impostos componentes dos preços, mas afetam também os resultados.
 
 
Um exemplo de como a estrutura do contrato pode afetar os resultados é o reconhecimento do impacto do fornecimento da operação via “POC” – Percentage of Complaiance, ou seja, prever contratualmente o controle da progressão do fornecimento pela evolução do custo incorrido sobre o custo orçado apropriando-se a receita equivalente.
 
 
5 – Finalmente, detalhe que não pode passar desapercebido na questão é relacionado ao fato de que alguns fornecimentos tem o evento financeiro desassociado do evento físico o que merece apontamentos rigorosos para acompanhamento de adiantamentos a fornecedores ou a clientes.
 
 
O contrato, além de sua importância em termos comerciais, e de dar segurança jurídica a relação comercial entre as partes envolvidas, é instrumento de fundamental importância para todos os aspectos que foram acima comentados. Elaborar esse documento, que pode acobertar a operação durante anos, merece todo o cuidado por parte das empresas com a amplitude de visão abordada nesse comentário.
 
 
 
Fonte: Assessoria de Imprensa Grupo Bahia Associados
 

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