Foi publicada na edição desta terça-feira (11/09) do Diário Oficial da União a ata da reunião do Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), realizada no dia 03 de setembro. Com a publicação dos resultados entram em vigor as novas súmulas do conselho, e os textos devem ser aplicados pelos conselheiros.
Na sessão do início do mês, os 26 conselheiros das Câmaras Superiores do tribunal administrativo, sendo oito de cada uma das três seções, acompanhados da presidente e vice-presidente do Carf, aprovaram a criação de 21 novas súmulas vinculantes aos processos fiscais, além da alteração de 9 enunciados antigos e o cancelamento da súmula nº 98, que vigorava desde 2013.
Algumas súmulas abrangem todo o tribunal, outras apenas seções específicas. Com isso, processos apreciados já nesta semana devem levar em consideração os assuntos deliberados na reunião do Pleno do Carf. Um conselheiro da 3ª Seção de Julgamento, ouvido pelo JOTA, afirmou que estava revisando alguns de seus votos, pautados para julgamento em setembro, de maneira a contemplar as novas súmulas.
O conselheiro lembra que artigo 45 do Regimento Interno do Carf é rigoroso contra o julgador que, por má-fé ou descuido, vote contra tema sumulado ou decisão vinculante de outros tribunais superiores: a previsão é expressa pela perda do mandato.
Temas divisivos
Alguns dos temas aprovados pelo Pleno foram alvo de polêmica, na visão de advogados e conselheiros do Carf consultados pela reportagem.
Para o advogado e especialista em Direito Tributário Flávio Miranda Molinari, não houve grande novidade nos enunciados apreciados. “Num aspecto geral, as aprovações destas súmulas eram esperadas”, afirmou o tributarista.
Na sua visão, as novas súmulas do Carf têm, em sua maioria, aspectos pró-fisco. Exceções seriam a 12, que define que “é nulo, por erro na identificação do sujeito passivo, o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária ocorrida e comunicada ao Fisco Federal antes da lavratura do auto de infração” e não aprovação de uma súmula relativa à proibição do ágio interno, que teria grandes impactos na 1ª Seção de Julgamento.
“Outra súmula que causa desconforto é a 110, que dificulta a rotina do advogado”, apontou Molinari, referindo-se ao enunciado que afirma ser incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. “O Código de Processo Civil prevê que o advogado pode ser intimado, e [a súmula] cria um empecilho que não precisava existir”, diz.
O conselheiro André Henrique Lemos, que integra a 3ª Seção, considerou “curioso” o cancelamento da súmula nº 98. A antiga ementa, aprovada em 2013 e cancelada no Pleno de 2018, afirmava que a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine seus deveres.
“A revogação não é para não mais aceitar a dedução de pensão alimentícia, mas somente deduzir quando houver prova”, pontuou o conselheiro, que não julga o tema em sua seção. “Aqui o ponto: que tipo de prova? Efetivo pagamento, oriundo de decisão judicial? Escritura pública que especifique isto?”.
Juros sobre multa de ofício
De todos os temas tratados pela turma, talvez o que mais tenha chamado a atenção entre os tributaristas é a cobrança de juros de mora sobre multa de ofício.
A proposta, que agora é a súmula 108 do Carf, foi aprovada por 20 votos a seis – mesmo que, apontem especialistas, o assunto ainda não esteja pacificado no tribunal administrativo.
“Não sei como houve consenso na Câmara Superior”, disse um conselheiro representante dos contribuintes na 2ª Seção de Julgamento. “Na nossa turma, [este tema] sempre passa pelo voto de qualidade”.
Advogados que acompanham processos em tramitação no Carf entendem que o tema está longe de uma pacificação. “A despeito de o STJ ter se manifestado sobre a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 ainda não foi objeto de julgamento” analisou o sócio do Menezes Niebuhr Advogados Associados, Rodrigo Schwartz Holanda.
Para o coordenador do contencioso administrativo do Advocacia Lunardelli, Paulo Eduardo Mansin, o entendimento é similar. “Não havia consenso no Carf a ponto de se propor que o assunto fosse sumulado. Na 3ª Seção havia decisões favoráveis ao contribuinte, cancelando a cobrança”.
Mansin, Schwartz Holanda e Molinari pontuam que a cobrança de juros sobre a multa é uma punição dupla, uma vez que a multa por si só é uma penalidade.
Molinari lembra, porém, que os contribuintes que estão insatisfeitos podem procurar outras alternativas. “As novas súmulas do Carf diminuem o contencioso administrativo, mas estas matérias ainda podem ser questionadas judicialmente”, diz.
Fonte: JOTA