A partir da entrada em vigor do eSocial muitas coisas mudaram no Departamento Pessoal. As informações passaram a ser transmitidas de forma eletrônica e através de uma ferramenta única, que tem como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações e eliminar a redundância na prestação das informações pelas pessoas físicas e jurídicas, para o Governo. Dessa forma o eSocial irá substituir diversas obrigações acessórias.
Na prática, o empregador irá transmitir seus dados para o eSocial, e a partir desse sistema, os demais órgãos envolvidos no projeto terão acesso às informações que lhe são pertinentes.
DCTF Web
No tocante à contribuição previdenciária teremos a substituição da GFIP pela DCTF Web, e será por meio desta nova declaração que a empresa confessará os débitos de contribuições previdenciárias e os valores devidos a outras entidades e fundos.
A DCTF Web é uma declaração online, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do projeto SPED. Assim, teremos um novo fluxo no processo de apuração da contribuição previdenciária.
DARF Previdenciário
Teremos mudanças também no formato da guia de recolhimento desse tributo. Atualmente as empresas utilizam a GPS, que é emitida pelo programa do SEFIP, e com a entrada em vigor da DCTF Web, o empregador passará a utilizar o DARF Previdenciário.
Essa nova guia será emitida após a transmissão da DCTF Web, pelo o Portal do e-CAC.
Para que os valores de contribuição previdenciária sejam processados pela DCTF Web, é necessário que a empresa tenha realizado o encerramento dos eventos periódicos, no eSocial e na EFD-Reinf.
O encerramento da folha no eSocial será feito através do evento S-1299 até o dia 07 do mês seguinte, e não havendo expediente bancário, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
A aceitação desse evento pelo eSocial conclui a totalização das bases de cálculo relativas à remuneração dos trabalhadores e as demais informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e de outras entidades e fundos, possibilitando a integração e o envio dos débitos apurados para a DCTF Web.
E se não conseguir enviar o fechamento da folha?
As empresas que por questões técnicas não conseguirem fazer o fechamento da folha ou tiverem dificuldades no fechamento da EFD-Reinf, no período de apuração de setembro de 2018, poderão recolher as contribuições previdenciárias não incluídas na DCTF Web através da emissão de DARF Avulso.
Mas para isso, a Receita Federal recomenda que a empresa faça a transmissão para o eSocial do evento S-1295 (Totalização para Pagamento em Contingência). Este evento é destinado à solicitar a totalização das contribuições sociais, quando houver o insucesso no encerramento da competência (evento S-1299).
Essa totalização permite a geração da DCTF Web e de DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o momento de envio do evento S-1295. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Mas atenção! O evento S-1295 é capaz de comandar a geração da DCTF Web, mas ele não realiza o fechamento da competência no eSocial, então após fazer os ajustes necessários, você precisará transmitir o evento S-1299.
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá retificar a DCTF Web para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Como emitir o DARF Avulso?
A emissão do DARF Avulso será feita através do sistema SicalcWeb.
Veja abaixo as instruções para preencher o DARF Avulso:
- O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF avulso;
- Deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
- Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
- O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, por exemplo, 01/09/2018
- O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
- O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com o dia 20 do mês seguinte, caso este não seja útil, a data de vencimento do DARF deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, ou seja, 19/10/2018;
- O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Além disso você precisa saber que em nenhuma hipótese a GPS – Guia da Previdência Social poderá ser utilizada para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.
Certidão Negativa de Débitos
Atenção! A correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTF Web é fundamental! Os débitos confessados via DCTF Web terão impacto no sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.
Por isso realize sempre as devidas conferências de seus tributos e não deixe para a20 última hora o envio de suas informações. Os prazos são curtos!
Fonte: Mercado Contábil