Entenda o que é e como funciona o PER DCOMP


Em seguida, desvendaremos os mistérios que envolvem o PER DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
 
Antes de tudo, o PER DCOMP é um programa da Receita Federal do Brasil que tem por finalidade permitir que o contribuinte preencha, valide e grave o Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento (PER) ou a Declaração de Compensação (DCOMP) para transmissão à RFB.
 
Sem dúvida o PER DCOMP tem potencial para gerar “medo” nos responsáveis pelo seu preenchimento. Entretanto, esse medo pode ser superado pelo conhecimento que certamente será obtido após a conclusão da leitura desse artigo.
 

Quem deve apresentar o PER DCOMP?

 
 
Por certo, o pedido eletrônico de restituição será apresentado pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à União, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributo ou contribuição administrados pela RFB, para que referida quantia lhe seja restituída.
 
Por outro lado, o pedido eletrônico de ressarcimento deve ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica em nome do estabelecimento que houver APURADO CRÉDITO DO IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), passível de ressarcimento, para que referida quantia seja RESSARCIDA ao estabelecimento detentor do crédito.
 
Por fim, a DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO será apresentada pela pessoa física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver apurado crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, que poderá utilizá-lo na COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
 
Com o intuito de facilitar o cancelamento dos pedidos de restituição, ressarcimento reembolso ou declaração de compensação o programa PER DCOMP também disponibiliza o PEDIDO DE CANCELAMENTO, que é um documento gerado pelo contribuinte com com o objetivo de CANCELAR o pedido eletrônico já transmitido à RFB, qualquer que seja a modalidade do mesmo.
 

Tributos e Contribuições que não podem ser objeto da PER/DCOMP

 
Sem dúvida, alguns tributos e contribuições não podem ser objeto de declaração de compensação, sendo vedado sua compensação bem como considerada não declarada a compensação abaixo listamos as situações mais comuns que não são admitidas pela legislação.
 

  • Não se refira a tributos administrados pela RFB;
  • Que pertença a terceiros;
  • Débito apurado no momento do registro da DI;
  • Débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União;
  • Débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
  • Débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • Saldo a restituir apurado na DIRPF;
  • Crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
  • Seja referente a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969;
  • Seja referente a título público;
  • Seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
  • Que tenha como como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
  • Tenha sido declarada inconstitucional pelo (STF) Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
  • Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
  • Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte.

Nova regras vigentes desde 01/01/2018 para apresentação da PER/DCOMP

 
Em 04/12/2017, foi publicada no DOU da União a Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, que obriga que o contribuinte confirme a transmissão da escrituração fiscal digital, na qual esteja demonstrado o direito ao crédito, antes da recepção de PER/DCOMP que contenha:
 

  • Créditos escriturais de IPI;
  • Créditos escriturais da contribuição para o PIS ou da Cofins;
  • Saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

 
Assim, a regra alcançará as declarações ou os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018 que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014.
 
Fonte: Jornal Contábil
 
 

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