Alterada norma que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional


A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoveram alterações sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, conforme os destaques adiante.
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) promoveram alterações nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a qual dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, conforme os destaques adiante.
 
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
 
 
A certidão referida abrange inclusive os créditos tributários relativos:
a) às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
 
O direito de obter a certidão, nos termos da citada portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
 
A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em DAU.
 
A certidão ora descrita será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Portaria.
 
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN). A certidão ora mencionada produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII da citada Portaria.
 
A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo:
a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.
 
A certidão ora descrita será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV da mencionada portaria.
 
A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12 da citada Portaria, ou seja, na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão perante a unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário, sendo que:
a) na hipótese mencionada, as certidões serão emitidas no prazo de 10 dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo; e
b) caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo da letra “a” será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.
 
Na hipótese anteriormente descrita, a certidão poderá ser requerida:
a) se relativa a pessoa física, pessoalmente ou por procurador;
b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou
c) se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.
 
As medidas anteriormente descritas entrarão em vigor no dia 1º.12.2017.
 
Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 438/2004 (que dispunha sobre a prova de regularidade fiscal de imóvel rural) e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 (que dispunha que a prova de regularidade fiscal relativa ao imóvel rural será fornecida nos termos da Instrução Normativa SRF nº 438/2004).
 
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017 – DOU 1 de 29.11.2017)
 
Fonte: Editorial IOB
 

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