Para saber se sua empresa possui crédito acumulado de ICMS será necessário responder a essas duas perguntas:
- Sua empresa possui saldo credor de ICMS de forma constante?
- Sua empresa realiza ou realizou alguma destas operações de saídas:
– Base de cálculo reduzida;
– Alíquota reduzida;
– Diferimento;
– Isenção com direito à manutenção do crédito;
– Exportação; ou
– Substituição tributária?
Se as respostas forem sim, sua empresa possui crédito acumulado de ICMS!
O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas na atualidade. Isso porque, enquanto não houver liquidez, o crédito acumulado representa um ativo “podre” no balanço, majorando o lucro e impactando a apuração do IRPJ e da CSLL.
No estado de São Paulo é possível transferir o crédito acumulado de ICMS para:
- Outro estabelecimento da mesma empresa;
- Estabelecimento de empresa interdependente, mediante reconhecimento da interdependência pela SEFAZ;
- Estabelecimento de fornecedor, quando do pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
- Matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
- Mercadoria ou material de embalagem a ser empregado pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos;
- Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, para integração no ativo imobilizado;
- Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.
4.Estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
- Mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste estado;
- Bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial;
- Caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria;
- Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria.
5-Fornecedor de leite situado no estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas;
6- Estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo;
7-Estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista;
8-Estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
9-Venda a terceiros; e
10.Quitação de débitos próprios junto a SEFAZ/SP.
Por: André Luiz Moiz
Consultor Tributário especialista em impostos indiretos
Grupo BLB Brasil