DIRF 2018 – Regra de Obrigatoriedade


A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, também conhecida como DIRF, é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
 

– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;

– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

Entretanto, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.757/17, a regra de obrigatoriedade da DIRF 2018, relativa aos fatos ocorridos em 2017, fica acrescida da exigência de entrega por parte dos Órgãos Públicos Federais quando da realização de pagamento pela aquisição de bens e serviços de entidades isentas ou imunes, ainda que tal pagamento não tenha se sujeitado a retenção.

 

Nas regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.671/16, que trata sobre a DIRF 2017, a exigência ocorria na hipótese de haver a retenção, ainda que em um único mês, de PIS, COFINS, CSLL ou IR. Com a nova regra, ainda que não ocorra a retenção, o Órgão Público na condição de fonte pagadora destes rendimentos de que trata a IN RFB nº 1.234/12, deverá prestar informações dos pagamentos realizados no ano-calendário de 2017, na DIRF 2018.

 

Salienta-se que a DIRF 2018 deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.

 

Fonte: Linkedin Juliana Maurilia Martins com informações extraídas da IN RFB nº 1.671/16 e IN RFB nº 1.757/17.

 

Deixe um comentário