A norma em fundamento alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Dentre as alterações ora implementadas, destacam-se as seguintes:
a) estarão obrigados à adoção da EFD-Contribuições, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, e não mais a partir de 1º.01.2013, conforme previsto anteriormente:
a.1) pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas);
a.2) pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
a.2.1) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997;
a.2.2) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
a.2.3) agrícolas, conforme ato do CMN;
a.3) operadoras de planos de assistência à saúde;
b) passam a estar obrigadas à adoção da EFD-Contribuições, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1º.04.2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º (empresas prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação – TI, prestadoras de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, prestadoras de serviços de call center, empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, e empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) e 8º (fabricantes dos produtos classificados na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011), bem como aquelas que exerçam as atividades relacionadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva;
d) a recepção do arquivo digital da EFD-Contribuições não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração das contribuições efetuada pelo contribuinte;
e) a apresentação em atraso da EFD-Contribuições, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, quais sejam:
e.1) por apresentação extemporânea:
e.1.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
e.1.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
e.2) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
e.3) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços;
f) o direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração substituída;
g) a entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03 da TIPI, foi prorrogada para o dia 13.09.2013, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro/2012 a fevereiro/2013.
(Instrução Normativa RFB nº 1.387/2013 – DOU 1 de 22.08.2013)
Fonte: Editorial IOB