Empresas da Lava Jato perdem processos no Carf

As empresas Engevix Engenharia e Projetos, OAS e PEM Engenharia não obtiveram sucesso em seus recursos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Envolvidas na Lava Jato, as três foram condenadas pelo tribunal administrativo, e, juntas, devem pagar cerca de R$ 265 milhões aos cofres públicos.
 

As três são partes nos primeiros casos relacionados à Lava Jato a chegarem ao Carf. A Engevix foi julgada na quarta (20/09) e as empresas OAS S.A e PEM Engenharia na quinta-feira (21/09). As companhias ainda podem recorrer à Câmara Superior, instância máxima do Carf.

 
 

Os casos eram similares – as companhias foram acusadas de apresentar despesas baseadas em documentação inidônea, pagamento sem causa e dedução indevida para reduzir o total a pagar de tributos. Isso porque caso uma empresa possua despesas consideradas necessárias, ela pode deduzí-las da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ocorre que a Engevix, a OAS e a PEM, deduziram despesas com prestações de serviços que se provaram falsas.

 

Nos acordos de delação premiada dos empresários Alberto Youssef e Augusto Medeiro de Mendonça Neto foi comprovado que as prestações de serviço nunca ocorreram. Na realidade, essas despesas decorriam de propinas pagas para obter contratos públicos de serviços e obras em estatais. Uma das obras em que se utilizou dinheiro advindo de propina foi a construção da Arena Grêmio, que contou com despesas falsas da OAS S.A.

 

A OAS S.A e a PEM foram julgadas na 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf. Além de terem que recolher os gastos deduzidos do IRPJ e CSLL, elas também foram condenadas a pagar valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), já que as contribuintes se utilizaram nota fiscal inidônea e realizaram pagamento sem causa.

 

Ilicitude e meramente

 

Dos argumentos contra a incidência conjunta de IRRF com o IRPJ e CSSL, um se destacou. A defesa da PEM Engenharia afirmou que a mera ilicitude não justificaria a incidência do IRRF, uma vez que o tributo é utilizado quando há pagamentos sem causa. Isso porque, de acordo com o advogado da empresa, a legislação não exige que a despesa seja amparada em atos lícitos para ser deduzida, bastando que seja necessária.

 

“Realmente vivemos tempos estranhos, em que a palavra ilicitude está acompanhada da palavra meramente”, afirmou o conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, presidente da turma. O julgador, que também era relator do caso, entendeu que condutas ilícitas por pagamentos inexistentes ou não comprovadas ensejam o pagamento do IRRF.

 

Todos os julgamentos condenaram as empresas por unanimidade dos votos. A única exceção foi a aplicação da multa isolada no caso da PEM, que foi mantida por voto de qualidade – aplicado quando há empate, e o entendimento do presidente do colegiado, que representa a Receita, é utilizado para resolver a questão.

 

Foram vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa que davam provimento apenas para afastar a aplicação dessa multa.

 

Processos tratados na matéria:

13896.723568/2015-00

Engevix Engenharia e Projetos S/A x Fazenda Nacional

13855.723294/2015-27

Construtora OAS S.A Em recuperação judicial x Fazenda Nacional

13896.723538/2015-95

PEM Engenharia Ltda x Fazenda Nacional

Giovanna Ghersel – Brasilia

Fonte: JOTA

 

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