Dia 18 de Agosto é comemorado o Dia do Estagiário. As diferenças entre empregado e estagiário vão muito além da simples nomenclatura. O empregado como bem sabemos, é regido pela CLT, de modo que encontra-se conceituado no artigo 3º da legislação trabalhista. O empregado cumpre jornada de trabalho, recebe salário, tem direito à férias com adicional de 1/3, aviso prévio, 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS no caso de dispensa sem justa causa, seguro desemprego dentre outros direitos.
Já o estagiário, este é regido por legislação própria, através da Lei nº 11.788/2008. O estagiário, diferentemente do empregado, recebe como contraprestação uma bolsa auxílio. A concessão de auxílio transporte e de auxílio alimentação tratam-se de uma faculdade por parte contratante, não de uma obrigatoriedade.
Além disso, o estagiário não faz jus às férias, mas sim a um recesso de 30 dias a cada 12 meses, bem como, também não lhe é devido aviso prévio, 1/3 de férias, FGTS dentre outras verbas trabalhistas.
Em regra, a jornada de atividade do estagiário é de 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, e de 30 horas semanais no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Essa jornada poderá ser de 40 horas semanais nos casos do estágios relativos aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que tenham previsão no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Nota-se que o estágio tem por finalidade fornecer aprendizado e educação ao estagiário, o que se diferencia totalmente do empregado. A própria Lei é categórica no sentido de destacar que o estágio não gera vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que a mesa seja respeitada.
Outra diferença é que o estagiário não tem contrato de trabalho. O que ocorre é a celebração de um Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, o contratante e a instituição de ensino na qual o estagiário está matriculado.
Vale destacar que a duração do estágio no mesmo contratante não poderá ser superior a 2 anos, salvo para os estagiários portadores de deficiência, de modo que à estes, fica assegurado o percentual de 10% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
A pessoa jurídica e os profissionais liberais que oferecerem estágio, deverão observar as obrigações contidas no art. 9º da Lei nº 11.788/2008, vejamos:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Essas obrigações devem ser cumpridas por todos os contratantes de estágio, inclusive por àqueles que fazem parte da modalidade de comércio eletrônico (e-commerce), pois, a permanência de estagiários de forma irregular com o que prevê a Lei, poderá caracterizar vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sob pena ainda da parte contratante ficar impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos.
Para elucidar o que foi exposto, segue um comparativo entre empregado e estagiário:
EMPREGADO | ESTAGIÁRIO |
Regimento: CLT | Regimento: Lei nº 11.788/2008 |
Contrato: Contrato de Trabalho | Contrato: Termo de Compromisso |
Jornada: Em regra jornada de 40/44 horas semanais | Jornada: Pode ser 20/30/40 horas semanais. Dependendo da situação |
Remuneração: Salário | Remuneração: Bolsa Auxílio |
Descanso: Férias | Descanso: Recesso |
Transporte: Vale Transporte | Transporte: Auxílio transporte (faculdade do contratante) |
Alimentação: Ticket Refeição/Alimentação | Alimentação: Auxílio Alimentação (faculdade do contratante) |
Aviso Prévio: Faz jus | Aviso Prévio: Não faz jus |
1/3 de Férias: Faz jus | 1/3 de Férias: Não faz jus |
FGTS: Faz jus | FGTS: Não faz jus |
Multa de 40% sobre o FGTS (dispensa sem justa causa): Faz jus | Multa de 40% sobre o FGTS: Não faz jus |
Contribuição Previdenciária: Faz jus | Contribuição Previdenciária: Não faz jus |
Seguro Desemprego: Faz jus | Seguro Desemprego: Não faz jus |