De forma unânime, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de suposto desempregado que objetivava o direito de receber quatro parcelas restantes do seguro-desemprego que foram retidas pela Caixa Econômica Federal (CEF) devido constar no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a admissão do autor em novo emprego.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente o pedido do requerente.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou que o fato de o autor ter apresentado como prova do desemprego a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem novas anotações de vínculos empregatícios não comprova o direito à percepção das parcelas suspensas, uma vez que consta no extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que o apelante teria sido admitido em novo emprego, situação que, consequentemente, ocasiona a suspensão do pagamento.
O magistrado finalizou o seu voto ressaltando que, “conforme o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001561-50.2008.4.01.3901/PA.
Fonte: TRF1 – 10.05.2019