ICMS Substituição Tributária – Levantamento de Mercadorias em Estoque

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.

Dispõe a Resolução 3.728 de 2005 sobre a apuração do estoque e do recolhimento do respectivo imposto, em decorrência da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária e, também para os fins de pagamento ou de restituição, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.

NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO.

O disposto nesta Resolução não se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a mercadoria e, ao estabelecimento varejista de contribuinte enquadrado no regime Simples Minas que apura o imposto pela receita bruta presumida.

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE DE MERCADORIAS.

O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I – inventariar o estoque de mercadorias existente no estabelecimento ao final do dia anterior à mudança do regime de tributação;

II – calcular o imposto devido, a título de substituição tributária, aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria, em operação interna, sobre:

a) o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo PMPF – preço médio ponderado a consumidor final – na hipótese em que a legislação o estabeleça como base de cálculo;

b) o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo respectivo preço, na hipótese em que a legislação estabeleça como base de cálculo o preço final a consumidor fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;

c) o resultado da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria, nas hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo o valor encontrado mediante utilização de percentual de margem de valor agregado (MVA).

DA APURAÇÃO POR ME OU EPP.

A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em operação interna sobre o valor resultante da multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente e pelo percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria.

In casu, considera-se em estoque, também, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior à mudança do regime de tributação e a entrada no estabelecimento destinatário tenha ocorrido sem a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

DEDUÇÕES

O contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do imposto poderá deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado como substituição tributária, até o limite deste, a parcela de saldo credor eventualmente existente no período anterior à mudança do regime de tributação, desde que observado o disposto no art. 16 da resolução 3.728/2005.

Na hipótese de aumento de carga tributária não será aplicado dedução alguma.

DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO.

O imposto e seus possíveis acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto emitido:

I – pelo contribuinte, em se tratando de pagamento integral;

II – pela repartição fazendária, em se tratando de parcelamento.

O contribuinte que efetuar o pagamento de forma integral preencherá o DAE informando o código de receita 320-2 (ICMS Outros – Comércio – Outros).

DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.

O recolhimento do imposto devido nos termos desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no 5º (quinto) mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

DO PARCELAMENTO.

O imposto devido, oriundo do levantamento do estoque, poderá ser recolhido de forma parcelada em até:

I – 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II – 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

NOTA: Para obtenção dos valores da segunda à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor da primeira parcela a variação acumulada do IGP-DI relativa ao período compreendido entre o mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao vencimento de cada parcela.

ENTREGA DO ARQUIVO ELETRÔNICO “DEMONSTRATIVO DE ESTOQUE” – APURAÇÃO NORMAL.

O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno porte, entregará até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição Tributária.

O arquivo será gerado a partir de programa de computador denominado “ST – Apuração de Estoque de Mercadorias”, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

NOTA FISCAL PELA DEDUÇÃO.

O contribuinte que efetuar a dedução a que se refere o art. 5º da presente resolução, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período em que ocorrer a mudança do regime de tributação, destacando no campo Valor do ICMS o respectivo valor da dedução, e indicando:

I – como destinatário, o próprio emitente;

II – como natureza da operação, Dedução de ICMS ST/Estoque;

III – como CFOP, o código 5.949;

IV – no campo Informações Complementares a expressão: “Nota Fiscal – art. 16 da Resolução nº 3728/2005″.

A Nota Fiscal emitida será escriturada, no período de apuração de sua emissão, nos livros:

I – Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a seguinte expressão: “Nota Fiscal – art. 16 da Resolução nº 3728/2005″;

II – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, Outros Débitos, e no campo Observações, indicando neste o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, seguidos da expressão: “Nota Fiscal – art. 16 da Resolução nº 3728/2005″.

DO PAGAMENTO INTEGRAL.

Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adotar o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do ICMS devido no Campo 104 (Outros) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), modelo 1, relativa às operações realizadas no quarto mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária.

Paulo Marcos Marques Roque

Ubá-MG, 06 de agosto de 2013.

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