O Fisco mineiro regulamentou os arts. 24 a 28 da Lei nº 20.824/2013, que permite a concessão de crédito presumido do ICMS para contribuintes apoiadores de projetos culturais.
O crédito outorgado do ICMS foi concedido com base no Convênio ICMS nº 141/2011, e foram observados os termos e as condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (Seej).
O incentivo fiscal não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, que deverá observar o disposto na Lei nº 16.318/2006, para esse fim e não alcança o imposto devido por substituição tributária.
Assim considera-se:
a) projeto esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Seej, apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da Seej;
b) executor: a pessoa jurídica com mais de 1 ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;
c) apoiador: o contribuinte do ICMS enquadrado no regime de recolhimento débito e crédito que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Seej;
d) Certidão de Aprovação (CA): o documento emitido pela Seej, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;
e) incentivo fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 0,01% e 3% do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto em regulamento;
f) Termo de Compromisso (TC): o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o cronograma de repasse, e que contém a autorização da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;
g) repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.
A aplicação do percentual observará o escalonamento por faixas de saldo devedor anual (somatório dos saldos devedores mensais dos contribuintes verificados nas Declarações de Apuração e Informação do ICMS – Dapi – do ano anterior) para aplicação dos seguintes percentuais relativos ao incentivo fiscal, sendo:
a) de 3% do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual até R$ 20.000.000,00, até atingir o valor total do incentivo;
b) de 2% do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual de R$ 20.000.000,01 a R$ 100.000.000,00, até atingir o valor total do incentivo; e
c) de 1% do saldo devedor mensal do ICMS apurado no período, para empresa com saldo devedor anual acima de R$ 100.000.000,00, até atingir o valor total do incentivo.
Também foram divulgados os procedimentos para aprovação do projeto esportivo, tais como, edital de seleção de projetos, requisitos para análise, vedação relativas aos projetos, equipe técnica para análise e sobre o comitê deliberativo, decisão do projeto e a respectiva aprovação além dos procedimentos para obtenção do incentivo fiscal.
Cumpre observar que a dedução pelo contribuinte apoiador do projeto esportivo devidamente aprovado pela Seej conforme a faixa de saldo devedor anual está limitado a 400.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais por ano civil, por inscrição estadual, o que, para o exercício de 2013, resulta em R$ 1.000.640,00.
As deduções serão iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Dapi inferiores a 1 mês e, escriturados no campo “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser mencionado, no campo “Observações”, que o creditamento ocorreu conforme Decreto nº 46.308/2013. Além disso, também deverão ser lançadas no quadro “Outros Créditos”, campo “71”, da Dapi 1, relativa ao período de realização do repasse.
O pagamento do valor do incentivo fiscal constante no TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:
a) 90% do apoio financeiro, por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro, decorrente do incentivo fiscal;
b) 10% do apoio financeiro, em cota única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código receita/serviço específico “Apoio Financeiro ao Esporte – Lei nº 20.824/2013”, disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), www.fazenda.mg.gov.br, a favor da Seej.
A comprovação do repasse será efetivada mediante recibo do depósito bancário integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo em favor do executor.
Ressalta-se que o contribuinte apoiador apresentará na delegacia fiscal a que estiver circunscrito, quando solicitado, relatórios anuais com a informação do valor relativo à dedução do incentivo fiscal consignada no quadro “Outros Créditos”, campo “71”, da Dapi 1 e outros documentos relativos à realização do projeto, para o acompanhamento e verificação pela SEF.
A não apresentação dos documentos solicitados acarretará o estorno do crédito ora escriturado no livro fiscal.
Esses procedimentos entram em vigor a partir de 1º.10.2013
(Decreto nº 46.308/2013 – DOE MG de 14.09.2013)
Fonte: Editorial IOB