INTRODUÇÃO
Muitos créditos sâo perdidos por falta de conhecimento dos direitos previstos na legislação.
Dois exemplos comuns são:
– os créditos referentes à aquisição de insumos de estabelecimentos não-contribuintes do imposto; e
– os créditos pela entrada de insumos para a industrialização de produtos que tem alíquota zero de IPI.
Nestes dois casos há a possibilidade de escriturar os créditos, para futuro aproveitamento, ainda que a escrituração não se dê no período próprio.
DIREITO AO CRÉDITO
Os estabelecimentos industriais, e os que são equiparados à indústria, tem direito ao crédito do IPI nas operações em que se destine insumos como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, à industrialização ou comercialização, desde que estes produtos sejam tributados pelo IPI.
Assim, pela entrada dos insumos é escriturado o crédito referente ao valor destacado no documento fiscal do fornecedor, ou por 50% do valor que seria destacado se o fornecedor fosse contribuinte do imposto.
EXTEMPORANEIDADE E DECADÊNCIA
A escrituração dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, é no momento da entrada efetiva destes no estabelecimento industrial, conforme o artigo 251 do RIPI/2010:
Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
I – nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II – no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3°;
§ 3° No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
III – nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e
IV – nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
Ainda que haja a escrituração do IPI no Livro de Entradas, não á crédito se não for escriturado no Livro de Apuração do IPI.
Quando for constatada a falta de escrituração no Livro de Apuração, esta pode ser efetivada, desde que respeitado o prazo de decadência do imposto, previsto no artigo 188 do RIPI/2010:
Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I – da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei no 5.172, de 1966, art. 150, § 4°);
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei no 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).
Por serem escriturados em período posterior à ocorrência do fato gerador, ou posterior ao período de entrada, tais créditos serão denominados extemporâneos.
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA
O crédito extemporâneo é escriturado diretamente no Livro de Apuração do imposto, no campo reservado a “Outros Créditos” constante no quadro “Demonstrativo de Créditos:
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS | ||||
001 – | POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL | |||
002 – | POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO | |||
003 – | POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO | |||
004 – | ESTORNOS DE DÉBITOS | |||
005 – | OUTROS CRÉDITOS | |||
006 – | SUBTOTAL | |||
007 – | SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR | |||
008 – | TOTAL | |||
OBSERVAÇÕES: |
CORREÇÃO DE VALORES
O crédito extemporâneo é escriturado por seu valor original, sem qualquer correção ou atualização monetária, pois não há previsão legal para tal procedimento.
Fonte: Econet Editora.