Confirmando a regularidade da Lei nº 13.670/2018, vigente desde maio, uma juíza de São Paulo proibiu uma empresa de compensar antecipações mensais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos fiscais. O entendimento data do final de agosto.
Ao negar uma liminar requerida pela Telefônica, a juíza Denise Aparecida Avelar considerou, entre outros argumentos, que é regular a vedação ao direito de compensação por meio de lei.
O impedimento à prática aparece no artigo 6º da nova lei. Ao alterar o artigo 74 da lei nº 9.430/1996, a redação determina que não são mais passíveis de compensação os valores relativos às estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, quando estes forem apurados na sistemática do lucro real.
Mensalmente, as empresas optantes pela sistemática de recolhimento possuem a faculdade de pagar o valor estimado destes tributos devidos – que, no fim do ano, podem ser ajustados de forma a gerar um saldo credor ou devedor. Com a nova lei, reforçada pela decisão judicial, fica proibida a compensação destas estimativas mensais com créditos.
A Telefônica, que é a recorrente do processo com pedido de liminar, alega que esta mudança ocorreu no meio do ano-calendário e alterou a o planejamento de um exercício financeiro já iniciado. Este fato é considerado surpreendente pela empresa, que alega terem sido violados os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da previsibilidade tributária. Por conta dos efeitos imediatos da lei, a empresa também alegou não ter sido respeitado o princípio da anterioridade de 90 dias previsto na Constituição.
A companhia também afirma que, na prática, há “verdadeiro empréstimo compulsório por via transversa”, onde se retira recursos financeiros dos contribuintes, em caráter temporário, para atender necessidades de caixa da União.
O governo federal também reconhece o argumento do contribuinte, ao afirmar que a intenção da alteração legislativa é corrigir distorções existentes na compensação e no fluxo de pagamentos, “bem como satisfazer a necessidade de recursos imediatos para a redução do déficit previdenciário, aumento de arrecadação e equilíbrio da economia, visando eliminar a grande quantidade de compensações indevidas que resultam na ausência de pagamentos de IRPJ e CSLL e restaurar o fluxo de pagamento mensal das estimativas para o Tesouro”.
Ao decidir, a juíza não acolheu os argumentos da empresa. “A limitação às possibilidades de compensação trazida pela lei nº 13.670/2018 não ensejou qualquer alteração na sistemática de tributação do IRPJ e CSLL ou aumento dos valores devidos, apenas a supressão de uma das formas de quitação do montante a ser recolhido”, afirmou a juíza. Com isso, a magistrada também afastou a alegação da Telefônica de que haveria ofensa ao princípio da anterioridade.
Denise baseou seu voto no Recurso Extraordinário (RE) nº 344.994, julgado em 2009 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que que reduziu a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores. “Conforme entendimento consolidado pelo STF, a compensação corresponde a um benefício fiscal instituído em favor dos contribuintes, de forma que, observados os limites constitucionais ao poder de tributar, é perfeitamente legítima ao Fisco Federal a limitação de suas hipóteses”, argumentou a juíza em seu voto.
Para o sócio do Arrieiro&Dilly Advogados, Eduardo Arrieiro, a situação gerada pela nova redação da lei causa problemas aos contribuintes. “A empresa é obrigada a tirar dinheiro da sua atividade ou do próprio bolso, pagar o tributo e ainda sim continuar credor”, pontuou o tributarista. Segundo ele, em princípio, não há ilegalidade no dispositivo legal, mas há inconsistências quando se interpreta o texto à luz da Constituição. “Há a insegurança jurídica, que é gigante.”
O sócio do FGNV Advogados, Fábio Geribello, também interpretou que a decisão não levou em conta argumentos importantes. “A decisão desprezou que fazem parte do conceito de ‘cobrança’, não somente as regras sobre apuração, mas também todos os aspectos que impactam a arrecadação”, analisou o advogado. “Mesmo porque está bem claro que pagamento e compensação são categorias diferentes, o CTN diferencia um de outro, mas ambos atingem um mesmo resultado: extinção do crédito tributário”.
Como a Lei nº 13.670/2018 é recente, o tema começa apenas agora a ser objeto de discussão nos tribunais. O texto foi promulgado pelo presidente Michel Temer como resposta à greve dos caminhoneiros no final de maio.
Durante o mês de agosto, antes da entrada em vigor de alguns artigos da peça, a Justiça Federal já vinha autorizando empresas a não adotar a desoneração na folha em 2018, como é determinado pela nova legislação.
Fonte: JOTA