Lei da Terceirização completa 1 ano


Agora em março a Lei 13.429/2017 completa um ano. Sancionada pelo Governo Federal no dia 31/03/2017, a lei tem dois aspectos importantes para gestores de RH. O primeiro deles é a alteração de alguns pontos da lei de temporários (6.019/74), como o prazo de duração dos contratos, garantia de ambiente de trabalho seguro e disposições sobre a contratação de agências intermediadoras de temporários.
 
O segundo ponto é a inclusão da terceirização dentro da legislação trabalhista, que até a publicação da Lei 13.429/2017 era orientado pela Súmula 331 do TST. Serviço terceirizado é aquele prestado de empresa para empresa. E é sobre este ponto que a Employer fala neste artigo.
 
Como era a terceirização antes da lei?
 
Não era regulamentada. Na prática, já existia. A contratação de empresas para prestação de serviços específicos dentro de outras empresas não era uma prática irregular. Mas faltava, de fato, uma legislação sobre o tema, que aprofundasse o olhar sobre os contratos celebrados entre pessoas jurídicas. O enunciado 331 do TST era a única orientação contra a contratação de serviços na atividade-fim.
 
A Lei 13.429/2017 é apresentada como: Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
 
Ao analisar o texto que apresenta a lei, fica bem claro qual é o seu objetivo: regulamentar as relações de trabalho nas prestadoras de serviços. Isso porque ela também tem empregados celetistas, como qualquer outra empresa. A diferença é que agora o legislador esclarece como fica este tipo de relação trabalhista.
 
Vínculo empregatício de terceirizados
 
A relação legal de trabalho, ou seja, o vínculo empregatício do terceirizado, está previsto na lei da seguinte forma:
 
“§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.” (Art. 4º. A)
 
Isso significa que a prestadora de serviços é responsável por contratar, remunerar e dirigir todos os seus empregados, estejam eles à disposição das contratantes ou executando atividades internas na própria prestadora. Além disso, o vínculo segue as mesmas regras previstas em CLT. São obrigatórios o registro em carteira de trabalho, o recolhimento de verbas previdenciárias, o direito a férias e décimo terceiro salário, horas extras, entre outros.
 
Estas disposições seguem tudo o que está sancionado na reforma trabalhista. Fique atento! A multa para quem não registra empregados em carteira é de R$ 3.000,00 por trabalhador.
 
 
O que é importante saber antes de contratar um serviço terceirizado?
 
Que sua empresa responde subsidiariamente por eventuais passivos trabalhistas. De forma prática: se o empregado entrar com uma ação contra a prestadora e esta não tiver recursos para responder em juízo, você também precisa participar do processo.
 
Ainda que o vínculo empregatício exista com a empresa que você contratou, o empregado presta serviços para a sua empresa, nas mesmas dependências dos empregados efetivos. Diante disso só há um caminho: contratar empresas terceirizadas sólidas, com referências e que atuam dentro da lei.
 
Vale destacar que os limites de capital social das prestadoras de serviço terceirizado foram alterados e deixam as contratantes mais vulneráveis. Varia entre R$ 10.000,00 e R$ 250.000,00 de acordo com o número de empregados e, em muitas situações, pode não cobrir os passivos trabalhistas.
 
Quais são as responsabilidades da empresa contratante?
 
Pela lei, não é permitido diferenciar as condições de trabalho oferecidas para os trabalhadores terceirizados. Eles têm direito às mesmas condições de higiene, segurança e salubridade que os efetivos, conforme previsto no Art. 5º A, § 3º. Da mesma forma, eles têm direito à alimentação em refeitório, atendimento médico ambulatorial, existentes dentro da empresa.
 
Ainda estão previstos também o descanso semanal remunerado e intervalo intrajornada. Estes itens precisam ser descritos no contrato celebrado com a prestadora do serviço e fazem parte dos dispositivos legais da CLT, de acordo com as alterações da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
 
O que precisa estar especificado no contrato de prestação de serviços?
 
Além dos pontos que você viu acima, o contrato precisa conter:
 
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor.
 
Pontos de atenção!
 
A Lei 13.429/2017 proíbe a utilização de trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas estabelecidas no contrato (Art. 5º A- § 1º). Ou seja: ao contratar um trabalhador para uma atividade de limpeza, por exemplo, não é permitido que ele seja realocado durante o expediente para cobrir o horário de almoço da telefonista. Um especialista em tecnologia não pode executar atividade em nenhuma outra área além daquela prevista quando da celebração do contrato.
 
Por fim, a lei da terceirização permite a contratação de trabalhadores terceirizados para a execução de atividade-fim dentro da contratante. Este é um ponto bastante positivo para os negócios, já que estimula a contratação de especialistas para atender demandas específicas das empresas cujo prazo de duração nem sempre justificaria a contratação de um trabalhador efetivo.
 
Cercada de vários questionamentos, a Lei 13.429/2017 é bastante benéfica para empresas, trabalhadores e para a legislação trabalhista de forma geral. Afinal, regulamenta um tipo de relação de trabalho que até então não contava com o devido amparo legal.
 
 
Fonte: Mercado Contabil

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