Mudanças no PIS e na Cofins são prioridade para ajustar as contas

Após tomar posse no Ministério da Fazenda, Eduardo Guardia anunciou que deseja dar início à simplificação tributária no Brasil a partir de uma proposta de mudança na legislação que rege o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Neste ano, as discussões em torno da cobrança do PIS e da Cofins vêm ganhando força. Entre as principais proposições estão a unificação dos dois tributos, a exclusão do ICMS da sua base de cálculo e a definição de um conceito mais claro de insumo dedutível no regime não cumulativo.
 

Há algum tempo, a reforma tributária vinha ocupando o protagonismo nos debates em busca de formas de alinhar aumento na arrecadação sem penalizar os empresários. Agora, a equipe econômica do governo e especialistas no assunto se voltam a essas contribuições. De acordo com o ministro, a reforma do PIS e da Cofins vai “facilitar qualquer reforma tributária”. Ela terá a capacidade de reduzir o custo de cumprimento das obrigações tributárias e os litígios.

 

A ideia é que a reforma seja feita em duas etapas. “Primeiro, faremos do PIS, para não ter erro de calibragem nessa nova alíquota; e, depois, a gente faz a Cofins. Então, é uma reforma em duas fases, que vai levar pelo menos dois anos para ser implementada. É melhor ir devagar e rumar na direção correta”, disse.

 

A implementação da reforma do PIS/Cofins deve levar pelo menos dois anos. Porém a proposta de mudança do tributo já está muito avançada e deve ser encaminhada ao Congresso ainda neste mês.

 

O objetivo é dar início a uma discussão sobre a simplificação de impostos no Brasil, mesmo que não haja tempo para a aprovação de uma reforma tributária até o fim do ano. “Isso é custo Brasil na veia. É custo para a administração tributária, para as empresas”, afirmou o ministro. Conforme informações do Ministério da Fazenda, atualmente, 80% dos litígios no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são sobre PIS e Cofins.

 
 

Estas contribuições federais incidem sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Incidem tanto sobre o faturamento ou o auferimento de receitas para pessoas jurídicas de direito privado, quanto sobre o pagamento da folha de salários para entidades sem fins lucrativos determinadas em lei, e também sobre a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos para entidades de direito público.

 
 

A legislação do PIS/Cofins sofreu mudanças desde a sua criação e, atualmente, tem regras extremamente complexas sobre o cálculo do crédito tributário e muitos processos. Contudo a Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul explica que há dois regimes de apuração: cumulativo e não cumulativo.

 
 

O regime de apuração chamado cumulativo é aquele que incide diretamente sobre a receita bruta, e não há desconto de crédito algum. Nesse caso, a alíquota do PIS é de 0,65% e a da Cofins, 3%. Este modelo é o cobrado das pessoas jurídicas com fins lucrativos e sem fins lucrativos (neste caso, é cobrado PIS sobre a folha de pagamento e sobre as receitas não decorrentes das atividades próprias).

 
 

O outro regime, mais recente, é o não cumulativo e foi instituído a partir de 2003 para o PIS e de 2004 para a Cofins. Nele, são aplicadas alíquotas mais elevadas – de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a Cofins, que resultam em uma tributação total de 9,25%, e é permitido o desconto de créditos.

 
 

Esse regime foi instituído pelas leis nº 10.637, de 2002, em seus artigos 1º a 10; e nº 10.833, de 2003, em seus artigos 1º a 8º. Elas estabeleceram, respectivamente, o regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, obrigatório para determinadas pessoas jurídicas. Em linhas gerais, esse regime de incidência implica o reconhecimento do direito de a empresa descontar do montante da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos calculados em relação a insumos e outras despesas.

 
 

Em razão dessa autorização para dedução de créditos, houve elevação da alíquota básica dessas contribuições, que passaram de 0,65% para 1,65% (contribuição para o PIS/Pasep) e de 3% para 7,6% (Cofins). A elevação não traduziu, obrigatoriamente, aumento do montante efetivo a pagar comparativamente ao regime anterior, já que pode ser reduzido dependendo do valor dos créditos da organização.

 
 

Em princípio, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real estão sujeitas ao regime não cumulativo. Porém, explica o representante da RFN no Estado, pode haver também um regime misto. Uma determinada empresa pode ter parte das receitas pelo regime não cumulativo e parte sujeita ao cumulativo, o que contribui para a complexidade das contribuições.

 
 

Segundo Guardia, o ideal para a simplificação tributária seria a fusão do PIS/Cofins com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), mas essa mudança seria complexa por envolver estados e municípios. “O ideal seria ter uma reforma que migrasse o PIS/Cofins para uma regra muito simples, para todos os produtos da economia, para nós podermos caminhar para o imposto sobre o valor adicional nacional, que faria também a fusão com o ICMS, o ISS e o PIS/Cofins.”

 
 

Fonte: Jornal do Comércio

 
 
 

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