No mês de junho é comemorado o dia dos namorados e
para comemorar a data o Jornal Contábil entrevistamos o Profº Marcelo
Romão Marinelli – Advogado, Mestre em Direito Civil e Professor de Cursos
Preparatórios do Damásio Educacional, que esclarece as principais diferenças
entre namoro e união estável.
- Para que haja união estável é necessário morar junto?
R: Não. A coabitação não é um requisito essencial à configuração da união estável. A convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. Esse entendimento, aliás, já foi afirmado pelo STJ. - O que é namoro qualificado?
R: O namoro qualificado é aquele namoro que se prolonga por muito tempo, mas não apresenta todos os requisitos essenciais para que uma entidade familiar seja reconhecida.
- Qual a diferença entre namoro qualificado e união estável?
R: Eis uma grande questão. Nem sempre é fácil diferenciar uma situação de outra. A união estável se apresenta como o relacionamento público, notório e duradouro com a intenção de constituição de uma família. Essa intenção, esse desejo manifestado de se apresentar perante a sociedade como um núcleo familiar constituído é o elemento que serve como parâmetro de distinção entre a união estável e o namoro qualificado. No namoro qualificado temos um relacionamento amoroso que se esgota em si mesmo, sem o desejo de estabelecer uma comunhão de vida. Assim, apenas a união estável, como entidade familiar reconhecida, gera direitos e deveres jurídicos, como, por exemplo, o regime de bens, direito a alimentos, direitos sucessórios. Tais efeitos não se aplicam ao namoro qualificado. - Namoro qualificado pode configurar uma união estável?
R: Como dito, são situações distintas. Mas pode ocorrer da intenção das partes se transmutar ao longo do relacionamento, fazendo nascer o desejo real de estabelecimento de uma verdadeira comunhão de vida, com a finalidade de criação de uma entidade familiar. Nesta situação, o que antes era reconhecido como um namoro, poderá ser reconhecido como união estável.
- Enquanto ao contrato de namoro, o que muda em relação a união estável?
R: O que muda é que, no contrato de namoro, a vontade declarada pelas partes é a de que estão unidas sem a intenção de constituir família, ainda que essa intenção seja inicial e possa mudar no futuro. O contrato declara apenas a existência de um relacionamento amoroso, mas sem o objetivo de se estabelecer uma comunhão de vida, não tendo, portanto, efeitos de ordem patrimonial ou conteúdo econômico. - União estável exige prazo mínimo de relacionamento?
R: A lei não exige prazo mínimo de relacionamento para o reconhecimento de uma união estável, embora seja um fator importante na análise da configuração da entidade familiar. - O regime da união estável exige filhos em comum?
R: Igualmente, a lei não exige a existência de filhos comuns para reconhecimento da união estável. - O que define a união estável?
R: Conforme já adiantado no item 3, união estável é um relacionamento público, notório e duradouro, com a intenção de constituição de uma família. A lei exige um elemento objetivo e um elemento subjetivo. O primeiro está ao alcance dos olhos de todos com quem o casal convive e se apresenta pela convivência pública e estável. O segundo é um pressuposto interno, psicológico, que se revela pela vontade de ambos no sentido de que estão unidos pelo desejo de constituir uma entidade familiar. - Preciso de contrato ou certidão para estabelecer uma união estável?
R: Não. A união estável independe para a sua constituição ou dissolução de formalidades ou solenidades, ao contrário do que ocorre no casamento. Mas é importante ressaltar que as partes podem formalizar a existência da união mediante escritura pública. - Tenho direito de receber pensão alimentícia do meu(minha) ex-convivente?
R: Sim. O Código Civil estabelece que os companheiros podem pedir uns aos outros pensão alimentícia. - Os regimes de casamento relacionados a bens podem ser usufruídos na união estável?
R: Sim. Não existe união estável sem regime de bens. Na ausência de escolha de um determinado regime pelo casal, em uma escritura declaratória de união estável, o Código Civil determina a aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens para essa união estável. - Tenho direito a herança na união estável? E no contrato de namoro?
R: Na união estável, o companheiro participará da herança do falecido, observado o regime de bens incidente e a existência ou não de descendentes ou ascendentes. No namoro, não há direito à herança.
Por: Profº Marcelo Romão Marinelli