O que você precisa saber sobre a lei que instituiu o PERT em caráter definitivo


O Governo Federal publicou nesta quarta (25) a Lei nº 13.496 de 24 de outubro 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). A lei foi publicada com vetos do presidente da República, Michel Temer.
 
 
A lei é resultado da conversão da Medida Provisória 783 (de 31 de maio de 2017), que foi objeto de longo debate no governo e no Congresso. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU), com vetos do presidente da República, Michel Temer.
 
 
O principal veto do Presidente da República diz respeito ao ingresso das empresas optantes pelo Simples Nacional, que ficaram impedidas de aderir ao programa de regularização tributária.
 
 
O parcelamento, com facilidades e altos descontos em multas, abrange débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido para adesão, que poderá ser efetuada até o próximo dia 31 de outubro 2017.
 
 
Os principais pontos do PERT, que finalmente foi convertido em lei, podem ser conferidos abaixo e nos comentários ao programa estão disponibilizados aqui no E-Commerce Brasil.
 
 
O percentual de redução de juros de mora, multas (multas de mora, de ofício ou isoladas) e dos encargos legais foram alterados pela Lei 13.496/2017, trazendo maiores benefícios aos contribuintes, conforme se verifica abaixo:
 
 

Parcelamento Juros de Mora Multas Encargos Legais
À vista 90% 70% 100%
Até 145 parcelas 80% 50% 100%
Até 175 parcelas 50% 25% 100%

Ainda, deve-se respeitar o valor mínimo de cada parcela, sendo de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
 
 
Na modalidade parcelamento, as inclusões das dívidas no programa estão condicionadas ao pagamento de no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
 
 
Para os contribuintes que têm dívidas com valores inferiores a R$ 15 (quinze) milhões, será necessário o pagamento de uma entrada de 5% (cinco por cento) do valor da dívida sem desconto e que poderá ser dividida em 5 vezes entre agosto a dezembro de 2017.
 
 
As parcelas referentes ao pagamento de agosto e setembro poderão ser pagas cumulativamente em outubro, até mesmo para pagamento inicial à vista de um percentual da dívida até 31 de outubro de 2017.
 
 
Outros pontos que merecem destaque são os efeitos da adesão ao regime, bem como as hipóteses de exclusão do PERT, uma vez que a Lei 13.496/2017 introduziu uma regulamentação rígida para que o contribuinte seja mantido no programa de parcelamento.
 
 
Assim, diante da dificuldade econômica enfrentada pelo mercado, esses pontos devem ser observados pelos empresários na decisão sobre a inclusão ou não de dívidas no regime.
 
 
Os principais efeitos decorrentes da adesão ao PERT, que estão prevista na Lei 13.496/2017 (art. 1º, § 4º), estão descritos abaixo:
 

  1. A adesão ao PERT implica em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;
  2. O contribuinte não poderá ter dívidas fiscais federais vencidas após 30 de abril de 2017, bem como deve manter suas obrigações tributárias em dia posteriormente à adesão ao PERT;
  3. É vedado a inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, salvo o parcelamento ordinário previsto na Lei nº 10.522/2002 (até 60 vezes);
  4. O contribuinte deve manter em dia as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  5. Por fim, a adesão ao PERT implica em expressa opção pelo DTE (Domicilio Tributário Eletrônico), que significa que todas as intimações e comunicações da Receita Federal, referentes ou não ao PERT, serão enviadas eletronicamente pelo e-Cac.

 
As hipóteses de exclusão do PERT, que implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, podem ser observadas abaixo:
 

  1. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
  2. A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou, a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
  5. Aa declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  6. O contribuinte não poderá ter dívidas fiscais federais vencidas após 30 de abril de 2017, bem como deve manter suas obrigações tributárias em dia posteriormente à adesão ao PERT;
  7. O contribuinte dever manter em dia as contribuições destinadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 
Diferente do que ocorreu em outros programas de parcelamento, as dívidas do Simples Nacional não poderão ser incluídas no PERT, bem como não poderão participar do programa débitos tributários do Simples Doméstico e aqueles devidos por pessoa jurídica com a falência decretada.
 
 
Inclusive, a adesão das empresas do Simples Nacional foi objeto de veto do Presidente da República, sob o argumento de que: “O Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária Além disso, abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional, a teor do § 15 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 2006”.
 
 
O PERT já havia sido regulado pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017. No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o PERT foi regulamentado pela Portaria PGFN Nº 690 de 29 de junho de 2017.
 
 
A regulamentação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017 e Portaria PGFN Nº 690 de 29 de junho de 2017 estabelecem os procedimentos para adesão e inclusão de dívidas no programa, definindo quais débitos poderão ser abrangidos e o prazo para opção ao regime de regularização, confira-se:
 

  1. Prazo para adesão dos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil – até 31/10/2017;
  2. Prazo para adesão dos débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – 01/08/2017 até 31/10/2017.

 
Os contribuintes devem ficar atentos para as fases do PERT. Tal como ocorreu em outros programas de parcelamento, a Receita Federal estabeleceu duas etapas que devem ser respeitadas pelos optantes do regime: (i) fase de adesão e (ii) fase de consolidação.
 
 
A adesão ao PERT deve ser formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no endereço da RFB na Internet: http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de outubro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
 
 
Da mesma forma, a adesão ao PERT dos débitos administrados pela PGFN, ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio do órgão na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária”, no período de 1º a 31 de outubro de 2017.
 
Na adesão, o contribuinte opta pelo PERT e realiza pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de outubro de 2017.
 
 
Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu endereço na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
 
 
No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.
 
 
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional unificou e simplificou os procedimentos de adesão e consolidação, definindo que a dívida será consolidada na data do pedido de adesão.
 
 
Portanto, o contribuinte deve ficar atento para os prazos de adesão e consolidação (esse último ainda será anunciado) para não ser excluído do parcelamento.
 
 
Destaca-se ainda que a PGFN já havia regulamentado a dação em pagamento de bens imóveis para quitação de dívidas iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
 
 
A dação em pagamentos acontece mediante apresentação de proposta de quitação de saldo devedor de parcelamento no qual o contribuinte oferta bem imóvel para amortização da dívida. A proposta deve ser protocolada na unidade da PGFN do domicílio tributário do optante.
 
 
Enquanto a proposta de dação em pagamento de bem imóvel estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar recolhendo as prestações devidas, observando o respectivo prazo de vencimento.
 
 
Alerta-se que a aceitação do bem imóvel em dação em pagamento não acontece de forma automática, devendo a proposta ser analisada pela PGFN, que poderá aceitar ou não o imóvel. Dessa forma, os contribuintes devem tomar os cuidados necessários para não assumirem compromissos que venham a se tornar desvantajosos no futuro.
 
 
Reforçamos nossa orientação para que as empresas tomem o devido cuidado para não incluir no PERT débitos inexigíveis, ilegais ou inconstitucionais, para tanto recomenda-se buscar um profissional especializado para realizar uma auditoria no passivo fiscal do contribuinte e acompanhar o procedimento de adesão ao programa.
Fonte: Agência Brasil
 

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