O Terceiro Setor e as Obrigações Acessórias

Esfera Federal

As obrigações acessórias representam instrumentos jurídicos que funcionam como confissões aos órgãos que representam o Estado, na figura do Fisco e outros reguladores. Impostas às organizações, muitas vezes com informações redundantes as mesmas têm a função de abastecer com dados diversos e interligados de forma que sejam capazes e suficientes para levantamentos, estudos, estatísticas, projeções, mas essencialmente, são instrumentos fiscalizadores.

Através das mesmas é possível cruzar uma série de dados e informações em determinado espaço de tempo de entidades e entes que se relacionam de forma direta e/ou indireta.

São em sua grande maioria declarações ligadas especificamente às atividades e operações sobretudo econômico-financeiras.Com prazos definidos de acordo com atividade, tributação, localização, etc., elas podem ser mensais, trimestrais, semestrais, anuais e devem ser entregues/apresentadas a órgãos públicos (diretos e indiretos) federais, estaduais e municipais.

Essa “sopa de letrinhas” que recebe diversos nomes e siglas está prevista no Código Tributário Nacional (CTN)-Lei 5.172 de 27 de Outubro de 1966, em seu art. 113:

                                   Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Enfim, todas as organizações formalmente constituídas estão sujeitas a apresentação das obrigações acessórias que podem variar de acordo com ramo de atividade, tributação, localização, etc…o que inclui também as organizações sem finalidade de lucro(o Terceiro Setor).

A maioria das organização do Terceiro Setor são imunes ou isentas a impostos e contribuições, no entanto nem sempre essa imunidade ou isenção alcança as obrigações acessórias. Em alguns casos são verificadas condições especiais ou extraordinárias, mas não necessariamente dispensa de apresentação em 100% dos casos.

No caso das entidades do Terceiro Setor as obrigações acessórias são ainda mais relevantes, posto que tais organizações ainda precisam manter constantemente a manutenção de suas certidões negativas, posto que trata-se de premissa para manutenção dos seus títulos e certificações (Utilidade pública Federal, Estadual e Municipal, por exemplo).

Vamos tentar relacionar apenas algumas das principais obrigações as quais as entidades sem finalidade de lucro estão sujeitas, por esfera. Essa semana trataremos das obrigações federais, e nas semanas seguintes aprofundaremos para as esferas estaduais, municipais, prestações de contas, obrigações trabalhistas e por fim as certidões negativas de débitos tributários.

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)- obrigação onde são informadas à Receita Federal do Brasil, através de aplicativo próprio todos os valores de tributos federais devidos (pagos ou não) à Receita Federal, no período a que se refere. Criada pela Instrução Normativa 129/1986 a mesma já teve várias alterações, inclusive quanto à periodicidade que agora é mensal.

Caso a entidade de fato não tenha informações sobre débitos e créditos de tributos federais, deverá, na entrega da DCTF relativa ao mês de Dezembro, informar os meses os quais não teve informação a declarar.

Demonstrativo de Apurações de Contribuições Sociais (DACON)- obrigação onde são demonstradas à Receita Federal do Brasil, a memória de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS. No que tange às organizações sem a finalidade de lucro a obrigatoriedade da entrega dessa obrigação só atinge à organização cuja soma mensal das contribuições (PIS/Pasep e COFINS) sejam superiores a R$ 10.000,00 (Dez mil Reais).A mesma ,desde 01/2013, foi substituída pela Escrituração Fiscal Digital (EFD)para as empresas tributadas pelo lucro presumido e imunes/isentas do IRPJ e CSLL, que possui a mesma finalidade, entretanto, em formato de arquivo digital, com informações analíticas, onde a possibilidade de cruzamentos é extremamente ampla e rápida.

A Dacon foi instituído pela Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de 2004 em substituição ao Demonstrativo de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), instituído pela IN SRF nº 365, de 29 de outubro de 2003 , que não produziu efeitos.

Estão obrigadas à entrega do Dacon as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.

Escrituração Fiscal Digital Contribuições (EFD Contribuições) – advento do Projeto do Serviço Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto 6.022 de Janeiro/2007, a EFD veio para substituir a DACON, apresentando e demonstrando ao FISCO o cálculo e apuração das Contribuições Sociais ao PIS e COFINS, de forma analítica sobre os relativos à receita ou fato gerador das respectivas contribuições, quer seja sob a forma de vendas de mercadorias, serviços, ou folha de salários.

Para as organizações sem finalidade de lucro, na condição de imune/isenta do Imposto de Renda, a obrigatoriedade da apresentação da EFD Contribuições ocorrerá a partir do mês em que o valor de tributos e contribuições for superior a R$ 10.000,00(dez mil Reais),conforme Instrução Normativa RFB 1252/2012.

Declaração de Imposto de Retido na Fonte (DIRF) – é a declaração feita pela fonte pagadora destinada a informar à Receita Federal o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, criada pela Instrução Normativa SRF 65 de 05 de Dezembro de 1996

Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) – instituída pela Instrução Normativa SRF 127/1998, a DIPJ é o resumo de todas as operações econômico, fiscais e financeiras de todas as entidades durante o exercício social, obrigatória a todas as pessoas jurídicas, ainda solicita dados sociais ,previdenciários e sobretudo contábeis, onde além de outros o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício são fundamentais. No caso das organizações do Terceiro Setor, normalmente as DIPJ´s são entregues com a informação de imunidade ou isenção, conforme a classificação da entidade.

Normalmente o prazo para entrega da DIPJ anual é até o último dia útil do mês de Junho do ano seguinte.

Caso a entidade esteja inativa, ou seja, não tenha efetuado nenhum tipo de operação financeira, econômica e/ou patrimonial no ano anterior, deverá entregar a Declaração de Inatividade, cujo prazo normalmente encerra-se em 31 de Março do ano seguinte.

Importante ressaltar que o não cumprimento das obrigações acessórias, a entrega em atraso, a entrega com informações incompletas e/ou incorretas geram punições, que vão desde multas administrativas até início de procedimentos de fiscalização, podendo ainda trazer efeitos negativos como suspensão de imunidades, isenções, benefícios, impossibilidade de emissão/renovação de certidões negativas, dentre outros.

Enfim, como citamos no início, nesse primeiro texto, tratamos basicamente das principais obrigações acessórias do ponto de vista da esfera federal comum a todas as organizações, nas próxima semanas trataremos das esferas estaduais, municipais, das obrigações de orem trabalhista, prestação de contas e outras peculiaridades.

 Por Ailton Fernando de Souza

Fontes de consulta e referências, todos acessados em 06/2013:

http://www.receita.fazenda.gov.br/

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/

http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao

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