O SESCON-SP esclarece que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não estão obrigadas a escriturar a EFD-Contribuições, nem em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A entrada de algumas atividades do anexo IV do Simples Nacional na listagem de empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento gerou algumas dúvidas, que levaram o SESCON-SP a entrar em contato com a Receita Federal do Brasil pedindo orientações sobre a referida situação.
Segundo a RFB, as empresas que venham a sujeitar-se ao recolhimento da CP sobre a Receita Bruta prestarão contas sobre a contribuição na próxima versão do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório).
Fonte: SESCON-SP / por Blog Mauro Negruni