PIS/COFINS: Afinal, existe crédito sobre Insumos na Atividade Comercial?

O artigo tem como objetivo ajudar no pensamento crítico se é possível a existência de insumos na atividade preponderantemente comercial.
 
No final de abril do ano passado o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicou o acórdão do Recurso Especial 1.221.170/PR redefinindo o conceito de insumos.
 
De forma resumida a decisão tomou como base o voto da Ministra Regina Helena que trouxe para o acórdão o conceito já adotado nas decisões do CARF e vinculou insumo como aquilo essencial ou relevante para a atividade da empresa.
 
No apagar das luzes do ano de 2018 a Receita Federal do Brasil publicou um Parecer Normativo Cosit (n.5), repercutindo as interpretações do órgão fiscalizador com base na decisão proferida pela Corte Superior brasileira.
 
Nesta interpretação a RFB cravou pela inexistência de insumos na atividade comercial. Para este tópico, até fez questão de exemplificar gastos que não geram crédito:
 

  1. Em razão disso, exemplificativamente, não constituem insumos geradores de créditos para pessoas jurídicas dedicadas à atividade de revenda de bens: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias; b)transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios; c)embalagens para transporte das mercadorias; etc.
    Resta-nos perguntar o porquê desta preocupação da Receita Federal pela não existência de créditos na atividade comercial, sendo que de fato as Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 são explícitas de que insumo só existe para produção (indústrias) e serviços (prestadoras de serviços)?

 
Ocorre que muitas empresas do atacado e do varejo, além de exercerem as atividades de revenda propriamente ditas, também exercem a atividade de distribuição e transporte de mercadorias. Trata-se de uma outra atividade, neste caso, uma prestação de serviço.
 
A evidência de que o contribuinte além de exercer a atividade comercial também é um prestador de serviços está no próprio CNAE (objeto social) , que apesar de ser secundário é específico para transporte/distribuição de mercadorias.
 
Desta forma, os gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos próprios, a manutenção nestes veículos, etc não são insumos ligados à atividade comercial, mas à atividade de transportadora da empresa.
 
Não se trata de um “Planejamento Tributário Malicioso”, mas uma realidade do setor:
 
a) a revenda; e
 
b) a entrega.
 
Felizmente, o CARF tem entendido pela separação destas atividades, conforme vemos pelo recente Acórdão n. 9303-007.702 – 3ª Turma:
 
CRÉDITOS. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DA FROTA. INSUMO DA ATIVIDADE ATACADISTA.
Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos com combustíveis e manutenção da frota essencial para a realização da atividade principal da pessoa jurídica (atacadista) propiciam a dedução de crédito como insumo.
 
Enquanto isso, a RFB continua a se limitar apenas ao objeto social principal das empresas comerciais:
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de venda a varejo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
 
Fonte: Portal Contábeis
 

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