A próxima onda da tributação


As perspectivas quanto a cobrança de taxas e impostos sobre tecnologias disruptivas, sites e aplicativos que já fazem parte da vida de muitos brasileiros e empresas do país
 
Que a carga tributária brasileira é uma das mais altas e complexas do mundo, boa parte do empresariado e da população já está ciente. De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, o Brasil figura na posição 15º dentre os países que mais arrecadam impostos no mundo, com um volume de tributos correspondendo a 34,13% do PIB.
 
Em 2017, por exemplo, a arrecadação superou a casa de R$ 1,3 trilhão – alta de 0,59% em relação a 2016. Além disso, só em setembro deste ano, foram arrecadados mais de R$ 110 bilhões em impostos – maior arrecadação da Receita Federal desde setembro de 2015.
 
 
Dentro deste contexto, é natural que nos perguntemos sobre o futuro da tributação do País relacionada as novas tecnologias, grandes portais internacionais que crescem no Brasil, aplicativos e até sobre as criptomoedas. Em outras palavras, na era da transformação digital e das grandes mudanças disruptivas, qual será a postura do Fisco?
 
Para tentar responder a essa pergunta, reuni alguns apontamentos sobre uma possível próxima onda da tributação envolvendo uma série de tecnologias e plataformas digitais. Confiram!
 
De modo semelhante aos aplicativos de transporte urbano como o Uber, que tiveram de enfrentar resistência advinda da classe dos motoristas de táxi, aplicativos de hospedagem – cujo exemplo mais conhecido é o americano Airbnb –, vem sofrendo pressão do mercado hoteleiro, que exige dos órgãos públicos a regulamentação destes aplicativos, geralmente sob a prerrogativa da concorrência desleal.
 
Tal pressão vem gerando resultados no Brasil. Na cidade de Caldas Novas – GO, por exemplo, vigora desde o início do ano a Lei Complementar n° 99 de 2017, que, tomando como base a Lei Geral do Turismo e a Lei do Inquilinato, estabelece a cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviço) para todo imóvel que disponibilize aluguel por temporada, e até mesma da taxa anual de funcionamento (artigo 9º).
 
A própria Lei do Inquilinato, aliás, conta com proposta de modificação tramitando no Congresso (Projeto de Lei do Senado nº 748/2015), visando incluir, a nível nacional, o Airbnb na regulamentação de locação por temporada.
 
Vale lembrar que os proprietários de imóveis cadastrados no Airbnb já são obrigados a declarar, via Imposto de Renda, os rendimentos advindos da locação por temporada de seu imóvel. O próprio aplicativo fornece um demonstrativo das transações realizadas durante o ano para os “anfitriões” do aplicativo. Além disso, no Brasil, hóspedes que utilizam o aplicativo, pagam Imposto sobre Operações Financeiras, de Crédito e de Câmbio – IOF sobre o valor total da reserva e, em determinadas regiões do mundo, uma série de outras taxas e tributos.
 
A tendência é, pois, que, em maior ou menor grau, aplicativos como o Airbnb passem por um processo de regulamentação, seja via municípios, seja partindo do âmbito federal.
 
Gigantes digitais
 
Os dias sem taxação de grandes companhias como Facebook e Amazon, no país, podem estar contados. Isso porque o Brasil é uma das nações que lidera ofensiva na Organização Mundial do Comércio de cobrança de tributos sobre a receita de plataformas internacionais – mesmo quando a empresa não conta com sede no Brasil.
 
O debate faz parte da busca por um possível acordo global do comércio eletrônico. Segundo informações do jornal Valor Econômico, a expectativa do Brasil é de taxar, ao menos, em 2%, os ganhos das gigantes digitais, conforme movimentação já realizada no Reino Unido – em proposta orçamentária para 2019, o ministro das finanças britânico, Philip Hammond, expôs a intenção de tributar em 2% a receita de grandes companhias da web, isentando deste mesmo imposto as startups.
 
O tema, aliás, divide opiniões na União Europeia, conforme reportagem de O Estado de S. Paulo de 4/11/2018. De um lado, temos países como França, Alemanha, além da própria Inglaterra, que desejam criar um imposto específico para as gigantes da internet – GAFAM (sigla que usa as iniciais de Google, Apple, Facebook, Amazon e Microsoft) – sob a justificativa de arrecadar fundos para a reinserção de trabalhadores afetados pelo movimento global de digitalização.
 
Na outra ponta, países com baixas alíquotas tributárias liderados pela Irlanda – que cobra 12,5% de impostos sobre empresas, valor consideravelmente mais baixo do que os cobrados na Alemanha (19%), França e Reino Unido (20%) – resistem a aplicação da medida em nível continental, justamente por serem o destino preferido de gigantes da web.
 
No entanto, a tendência é de que grandes companhias da internet sejam, de algum modo, taxadas em curto ou médio prazo, uma vez que iniciativas semelhantes vêm sendo estudadas por outros países da América Latina e Ásia.
 
Criptomoedas
 
No campo da disrupção financeira, as chamadas criptomoedas, que tem nas Bitcoins seu exemplar mais famoso, ainda são um conceito abstrato aos olhos da legislação e regulamentação financeira.
 
 
Neste sentido, o País ainda não conta, por exemplo, com uma legislação propriamente dita para as transações com tais moedas, que também, por sua vez, não são reconhecidas ou emitidas por órgãos estatais.
 
De modo paradoxal, entretanto, as criptomoedas precisam ser declaradas no Imposto de Renda, sempre que gerarem ganhos superiores a R$ 35 mil, estando o contribuinte, sujeito a uma taxa que varia de 15% a 22,5% sobre o valor total do ganho de capital obtido.
 
No terreno dos investimentos em criptomoedas, o País teve alguns avanços, após longo período de dúvidas e até proibição, por parte da Comissão de Valores Mobiliários, da “comercialização de títulos ou contratos de investimento coletivos […] relacionados[…] a cotas em grupo de investimento em mineração de Bitcoin.”
 
Isso porquê, no último mês de setembro, em nova circular da CVM, foram autorizados os investimentos indiretos em criptomoedas por meio de cotas de fundos e derivativos, com a ressalva de que se adotem diligências “para evitar a compra de um criptoativo fraudulento”.
 
Mais recentemente, a Receita Federal colocou em consulta pública um projeto de Instrução Normativa que trata do controle da utilização de criptoativos, com vistas a reduzir o risco da prática criminosa com este ativos, que vêm sendo utilizados em operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro.
 
Impressoras 3D
 
Um caso curioso é o das impressoras 3D, que, ao longo dos últimos anos, vem se barateando no mercado global.
 
Em artigo de 2017, o advogado Flávio Veitzman já alertava para os riscos do atraso do sistema tributário brasileiro ante o avanço das novas tecnologias.
 
O alerta é pertinente pois, afinal de contas, tomando como base as impressoras 3D, quais impostos poderão ser aplicados em produtos produzidos por meio de tais equipamentos? Produtos estes que, não necessariamente, serão produzidos para comercialização, vale salientar.
 
Apenas para citar um exemplo, no caso de uma roupa produzida via impressora 3D, conforme alerta Veitzman, não há, por exemplo, possibilidade de incidência de IPI – exceto na aquisição de matérias primas para a produção das peças, o que poderá reduzir, consideravelmente a arrecadação de tributos no país.
 
Serviços de streaming
 
Outra pauta que gera muitos debates no campo tributário é a dos impostos relacionados aos serviços de streaming, como o Spotify ou a Netflix.
 
Hoje, o país conta, a rigor, com a incidência de dois impostos sobre tais serviços:
 

  • O ICMS, por meio do Convênio ICMS 106 de 29 de setembro de 2017, que disciplina a cobrança do imposto na transferência de dados via internet – tal convênio necessita da existência de legislações estaduais para aplicação do imposto nas unidades federativas;
  • O ISS, através da Lei Complementar nº 157/2017, que define a cobrança do imposto quando há a disponibilização de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

 
Há toda uma discussão que envolve pontos como a responsabilidade sobre a cobrança de tais tributos (Estados, Municípios) e mesmo sobre a constitucionalidade destes impostos em serviços de streaming. Neste caso, é importante se resguardar de segurança jurídica, buscando, sempre que possível, o suporte especializado de consultorias para o esclarecimento destas questões ainda passíveis de interpretação jurídica.
 
Robôs serão tributados?
 
Antes de concluir esta análise sobre o futuro da tributação no Brasil, merece menção o caso do uso, cada vez mais amplo, de robôs e inteligência artificial no mercado de trabalho. Segundo um estudo da McKinsey, por exemplo, só em nosso país, quase 70% dos postos de trabalho são passíveis de automação – ou seja, podem ser substituídos por máquinas.
 
E, muito embora, alguns especialistas apontem que a tecnologia, apesar de retirar, também cria novos postos de trabalho, há uma preocupação do mercado sobre como relocar o contingente de trabalhadores que podem perder seus empregos nos próximos anos em virtude da transformação digital.
 
Uma das alternativas estudadas é a possibilidade de cobrar impostos de firmas que utilizem robôs, como proposto pelo tributarista suíço Xavier Oberson. Na prática, tais empresas pagariam uma carga tributária adicional – que seria, por sua vez, utilizadas em programas de seguridade social ou recolocação de trabalhadores no mercado.
 
Tal proposta encontra, obviamente, uma série de desafios: qual a definição, propriamente dita, de robô? Porque taxar, somente, o uso deles e não o de computadores mais avançados? Não seria este um bloqueio para o desenvolvimento tecnológico?
 
Isso sem falar nos entraves locais e na necessidade de abordagem fiscal global para os robôs.
 
A disrupção tecnológica exige disrupção tributária?
 
Como se vê, em muitos dos casos, precisaremos de uma nova mentalidade para solucionar os desafios reservados ao direito tributário não só no País, mas em todo o mundo. O que se espera é que sejamos capazes de vencer tais questões, sem frear os movimentos de inovação benéficos para a Sociedade.
 
 
Fonte: Jornal Contábil
 
 

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