Segundo a legislação trabalhista, quando as condições de trabalho são “fora do normal” o salário deve ser acrescido de adicionais. No direito trabalhista, adicionais são acréscimos de salário temporários, enquanto durar a situação que foge da normalidade. Para esclarecer cada um dos adicionais, o Senado Federal divulgou um texto explicativo sobre oito situações determinadas.
Além disso, existe a possibilidade de o empregado receber adicionais não previstos por lei, mas por contrato individual ou acordo coletivo ou por vontade do empregador. Os adicionais de fonte legal no direito do trabalho brasileiro são: horas extras, trabalho noturno, sobreaviso, insalubridade, penosidade, transferência, adicionalde risco e periculosidade. Saiba como funciona cada um:
1- Horas extras
Quando a jornada de trabalho ultrapassa as 08 horas diárias ou 44 horas semanais previstas na Constituição Federal, o funcionário tem direito a receber a mais pelas horas extras. E essa jornada excedente pode ser de apenas 02 horas, exceto em alguns casos excepcionais (como categorias que trabalham em regime de plantão, por exemplo). O valor dahora extra é 50% maior do que o valor da hora regular de trabalho. Já o valor da hora extra em domingos e feriadosvale o dobro do normal. Executivos com ordem de comando e, portanto, com atribuições de contratar, demitir e autorizados a representar a empresa, não possuem esse direito, pois não estão submetidos à jornada de trabalho.
2 – Trabalho noturno
Para quem trabalha nas cidades, trabalhar entre 22h e 5h da manhã rende pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas cumpridas. Já para quem trabalha no campo, o período noturno é compreendido entre 21h e 5h e cada hora de trabalho vale 25% a mais do que a hora normal diurna. Além disso, o adicional noturno também incide sobre horas extras.
3 – Sobreaviso
Quem precisa estar disponível a qualquer momento do seu período de descanso para voltar ao trabalho pode se enquadrar no que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) estabelece como sobreaviso. A expectativa de chamada deve ser combinada entre a empresa e o funcionário com antecedência. Essa hora de sobreaviso equivale a um terço do valor da hora regular de trabalho. Entretanto, a CLT estabelece que o uso de celular, computador ou outros dispositivos tecnológicos não caracteriza por si só regime de sobreaviso.
4 – Insalubridade
O adicional de insalubridade é o benefício pago quando há exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que coloquem em risco a saúde do funcionário. As condições que são consideradas insalubres estão previstas na Norma Regulamentadora n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. O valor do adicional de insalubridade varia entre 10% e 40% de acordo com o nível de exposição, mas essa porcentagem é calculada sobre o valor do salário mínimo e não sobre o salário recebido.
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5 – Penosidade
O adicional de penosidade já foi regulamentado por lei, mas ainda precisa de normatização especifica. Previsto no artigo 7º da Constituição Federal, penosidade é relacionada ao trabalho sacrificante e incômodo que demanda atenção constante e uma vigilância fora do comum. Entre as atividades que podem ser consideradas penosas estão aquelas geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho regular.
6 – Transferência
Ao ser transferido para um município diferente do que foi estabelecido no contrato de trabalho, o empregado tem direito a receber 25% mais de salário. O adicional de transferência vale enquanto durar o período de trabalho no novo local. Podem ser transferidos, mesmo que não desejam, funcionários em cargos de confiança, quem assinou contrato prevendo uma possível transferência ou quem exerce cargo em que a transferência seja condição implícita e também funcionários de filiais fechadas.
7 – Risco
Funcionários de portos que trabalham em mar ou em terra têm direito ao adicional de risco, regulado pela Lei 4.860 de 26.11.1965. O valor do benefício é de 40% sobre o valor do salário por hora de trabalho regular diurna. Segundo previsto no artigo 14 da lei, o pagamento desse adicional substitui adicionais de insalubridade e de periculosidade.
8 – Periculosidade
Segundo a Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho e do Emprego, uma determinada atividade é considerada perigosa quando coloca em risco a integridade física do funcionário. Quem lida com produtos explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica tem direito a receber o adicional de periculosidade. Esse adicional é de 30% sobre o salário pago. A CLT estabelece, no artigo 195, que haja laudo pericial constatando o risco. Mas atenção: os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos juntos. Então, se as condições são perigosas e insalubres, o empregado receberá somente o adicional de maior valor.
Fonte: Jornal Contábil