“Recuperação de crédito tributário em tempos de crise”


 
Em épocas de crise econômica, se faz necessário um replanejamento financeiro nas empresas para que evitem tomar medidas radicais (realização de empréstimos, por exemplo) e possam se manter no mercado. Nesse contexto, a recuperação de tributos aparece como uma alternativa aos momentos de escassez de recursos, figurando como um importante mecanismo de obtenção de receitas.
 
 
Sabemos que os maiores vilões da manutenção empresarial são os impostos, visto que correspondem à grande porcentagem dos lucros. A composição tributária brasileira é composta basicamente por tributos indiretos, ou seja, os que incidem sobre o consumo, o lucro, o faturamento, tais como o ICMS, o IPI, o IRPJ, o ISS, o PIS, a COFINS, a CSLL.
 
No entanto, analisando a tributação brasileira nos últimos 20 anos, podemos afirmar que os impostos indiretos correspondem em torno de 60% da carga tributária total dos empresários.
 
Porém, o que poucos sabem é que um dos meios para se reduzir importante fatia do faturamento das empresas é buscar reaver impostos pagos a maior ou indevidamente ao fisco (federal, estadual ou municipal).  Apenas para que se tenha uma ideia, em recente decisão o Supremo Tribunal Federal-STF excluiu os valores referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ – (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL – (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
 
O STF definiu que o valor arrecadado a título de ICMS não diz respeito à riqueza obtida, pois constitui ônus fiscal e não lucro da empresa. Além disso, o tributo não é incorporado pelo patrimônio do contribuinte, representa apenas fluxo contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. ICMS não compõe o conceito de receita bruta e, por isso, os valores recolhidos a título de ICMS não compreendem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
 
A CSLL, instituída em 1988, incide sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. A exclusão impacta diretamente os empresários brasileiros, visto que as empresas de pequeno e médio porte obtêm um faturamento entre cinco e dez milhões de reais – costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
 
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada, a qual consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido, com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta desta, no respectivo período de apuração. A apuração de prejuízo não afasta a tributação do IRPJ e CSLL.
 
O contribuinte que escolhe efetuar o pagamento por meio do lucro presumido paga IRPJ e CSLL quando aufere lucro e também se tiver prejuízo. Logo, quando o contribuinte opta pelo lucro presumido no início do ano, não é possível prever se o empresário terá lucro ou prejuízo durante o ano, a única certeza que se tem é que mesmo ocorrendo prejuízo deverá pagar o IRPJ e a CSLL.
 
Vale registrar, contudo, que embora seja uma decisão proferida pelo STF, os efeitos desta são apenas ‘inter parts’, ou seja, produzem efeitos tão somente em relação às partes litigantes e não sobre todos os contribuintes em igual situação, os quais deverão valer-se de ações autônomas para garantir o mesmo direito.
 
Fonte: Correio do Estado
 

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