Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos contabilistas, há responsabilidade solidária para com terceiros, pelos seus atos como preposto (funções de escrituração, assinatura de balanços e demais demonstrativos e informações), ou responsabilidade para com o cliente, seja por omissão, má qualidade dos serviços ou culpa.
Para minimizar este risco, é necessária uma parceria transparente e organizada com o cliente, visando prever erros, omissões e até fraudes, geradoras de inconsistências contábeis e fiscais, caracterizadoras da responsabilização civil.
Sugere-se:
1. Que o contrato de serviços contábeis discrimine, com precisão, as responsabilidades, prazos e demais serviços que o contabilista prestará.
2. Que o fluxo de documentos, informações e demais dados (como notas fiscais eletrônicas, extratos bancários, comprovantes, recibos, etc.) seja ágil, permitindo a contabilização dos fatos em tempo real ou próximo à data, para não ocorrer discrepâncias significativas nos demonstrativos contábeis.
3. Que o contabilista faça um seguro de responsabilidade civil, visando proteger seu patrimônio pessoal contra eventuais ocorrências que escapem ao seu controle.
Outras medidas devem ser implementadas, como treinamento de funcionários, interação com o cliente, reforço das rotinas e das checagens de procedimentos fiscais, contábeis, trabalhistas e previdenciários.
Devido às mudanças rápidas na legislação, o contabilista deve estar focado na execução com qualidade de serviços, bem como da data e tipo obrigações fiscais. É fato incontestável que as alterações das leis municipais, estaduais e federais, exigem um treinamento constante e conhecimentos atualizados.