A responsabilização só atinge o sócio que tenha participado de alguma forma da administração da sociedade


A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que retirou o autor da ação do polo passivo da execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora sobre os bens de sua propriedade. Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o autor, na condição de sócio da empresa inadimplente, incorreu em infração legal ao deixar de recolher as contribuições trabalhistas, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
 
 
A instituição financeira também argumentou que não basta juntar aos autos instrumentos societários declarando, formalmente apenas, quem seria o titular de poderes de gerência em determinada época, porque tais instrumentos são de produção unilateral pelos sócios na empresa devedora e, obviamente, não vinculam terceiros credores. Além disso, “o fato de não receber qualquer quantia da sociedade a título de distribuição de lucros não vincula a Caixa enquanto responsável pela cobrança judicial do FGTS, pois se tratando de questão relacionada apenas entre os sócios, é correto o ajuizamento de cobrança contra a pessoa física do ex-sócio”, defendeu.
 
 
Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ponderou que a CEF apontou falhas da prova documental trazida pelo autor sem, no entanto, demonstrar, em sentido contrário, que o autor, de fato, praticava atos de gerência. “Verificado, como no caso dos autos, conforme comprovado pela cópia da alteração do contrato social, bem como pela certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, afigura-se indevida a sua responsabilização patrimonial, por falta de seus pressupostos, conforme tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência”, concluiu.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0021691-44.2006.4.01.3800/MG
 
(Fonte: TRF1)
 
 

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