STJ afasta cobrança de ICMS-ST da General Motors


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o pedido da General Motors para não ter que responder a uma ação de cobrança fiscal (execução) por não pagamento de tributos na substituição tributária (ST). Nesse regime, uma empresa recolhe o ICMS em nome das demais da cadeia produtiva. A decisão da 1ª Turma pode servir de precedente para outras empresas na mesma situação.
 
O pedido foi feito pela General Motors por meio de mandado de segurança. No caso, o pagamento deixou de ser feito por causa de uma decisão judicial que permitia a uma concessionária o recolhimento menor. Com a reforma dessa decisão, a cobrança passou a ser dirigida ao substituto tributário (General Motors), que é a empresa responsável por pagar o ICMS no lugar do verdadeiro contribuinte (concessionária).
 
“Tudo o que diz respeito à substituição tributária é polêmico”, afirmou a ministra Regina Helena Costa no julgamento. Alguns aspectos do regime já foram julgados pelos tribunais superiores.
 
Nesse processo (RMS 45.717), a fabricante de veículos pediu para ser excluída da cobrança de ICMS feita pelo Estado da Paraíba. O Estado afirma que a índústria teria feito recolhimento de ICMS-ST a menor na venda de veículos para uma concessionária. Além da cobrança da diferença, havia multa de 200%.
 
O recolhimento foi menor porque a concessionária tinha uma decisão judicial transitada em julgado (não cabe mais recurso) favorável à alíquota menor de ICMS na época. Mas essa decisão foi reformada após julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, o Estado entrou com uma ação rescisória para pedir o ressarcimento.
 
“É uma situação que está se tornando muito frequente”, afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento. O ministro disse que tem, pelo menos, três casos semelhantes, entre eles um da Cosan e outro da refinaria Manguinhos.
 
De acordo com o relator, depois que a decisão judicial da concessionária tornou-se ineficaz, estabeleceu-se a dúvida sobre quem deve pagar o tributo: o substituído (concessionária) que tinha a tutela judicial e perdeu, ou o substituto (General Motors) que deixou de incluir no valor da operação a parcela da qual o outro havia sido exonerado.
 
O relator votou para excluir o substituto do auto de infração. “O substituto não é parte do mandado de segurança. O substituído impetrou e obteve a tutela”, afirmou.
 
O ministro Gurgel de Faria afirmou que, em princípio, se diz que a responsabilidade é do substituído tributário, mas é necessário acompanhar o caso concreto. A decisão foi unânime.
 
Não foi localizado porta-voz do Estado da Paraíba até a publicação da reportagem. O advogado que representa a General Motors no processo, Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, Misabel e Derzi Advogados, não comentou o caso concreto, mas afirmou que a decisão pode afetar vários contribuintes. “Quem tem ação judicial contestada por ação rescisória pode ficar livre de penalidades”, disse.
 
Fonte: Valor Econômico
 

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