Apropriação de crédito de impostos em devoluções e mercadorias não entregues

1 – MERCADORIAS NÃO ENTREGUES – ICMS:

Na situação em que a mercadoria não foi entregue ao destinatário (quando há a recusa de recebimento), devemos observar o artigo 78 da parte geral do RICMS MG, o qual reza que, para se apropriar o ICMS, deve-se ter cumprido as obrigações acessórias:

1a – O transportador e, se possível, também o destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignarão, no verso da nota fiscal ou do DANFE, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, deverá apor no verso do documento o carimbo relativo à sua inscrição no CNPJ.

1b – Emissão da nota fiscal de entrada do retorno, informando os dados da nota fiscal de origem (saída);

1c – CTRC: Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou do bem.

1d – Visto do posto fiscal, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

OBSERVAÇÃO: Especialmente neste caso, de mercadoria não entregue, é imprescindível o carimbo do posto fiscal para que se possa apropriar do valor do ICMS debitado na nota fiscal de saída.

 

2 – MERCADORIAS DEVOLVIDAS – ICMS:

Na situação em que a mercadoria for devolvida (ter entrado no estabelecimento destinatário e ter sido enviada para devolução com nota fiscal do próprio), por não haver na atual legislação do ICMS uma orientação específica, devemos cumprir as obrigações acessórias:

2a – Ter posse da nota fiscal (1ª. Via) de remessa para devolução, emitida pela empresa adquirente;

2b – CTRC referente ao transporte de retorno, emitido na origem do trajeto;

3c – Visto do posto fiscal, se existente no itinerário normal que deva ser percorrido pelo transportador.

OBSERVAÇÃO: Em consulta ao plantão fiscal da AF, através da servidora Márcia, obtivemos informação de que, por falta de previsão de obrigação específica no RICMS/MG, poderá apropriar-se do ICMS destacado na nota fiscal referente a mercadorias devolvidas, mesmo quando não tiver o carimbo de um posto fiscal do Estado.

 

3 – AMBOS OS CASOS: IPI.

A legislação do IPI traz como obrigação acessória para a recuperação do imposto, além do documento fiscal, ainda:

Devolução: O lançamento da nota fiscal no Registro de Entradas e o registro no livro de RCPE (Registro de Controle de Produção e Estoque).

Mercadoria não entregue: O lançamento da nota fiscal no Registro de Entradas, e no livro de RCPE e por fim, a informação do motivo da recusa, que deverá estar expressa nos mesmos moldes do item 1.a. acima.

30 de maio de 2013.

Paulo Marcos Marques Roque

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