CÁLCULOS DE FÉRIAS: 5 pontos aos quais contadores devem se atentar

No Brasil, conforme as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo colaborador contratado com carteira assinada possui o direito de usufruir 30 dias de férias após 1 ano de trabalho na mesma empresa.
 
Sendo assim, o tempo de trabalho é um dos principais fatores para se calcular férias. Porém, existem alguns pontos muito importantes que devem ser observados para que o cálculo seja feito de maneira correta.
 
Neste post, vamos mostrar ao contador que o cálculo é simples e requer apenas atenção. Acompanhe!
 

1. Período de trabalho

Inicialmente, é importante saber qual o intervalo entre o início do contrato ou o vencimento das últimas férias do funcionário.
 
Se o período for maior que 12 meses, o colaborador tem o direito de receber o valor integral de férias mais 1/3 do abono. Se o período for menor, ele receberá o valor proporcional.
 
Caso o empregado não puder gozar as férias após 12 meses trabalhados, a empresa deve liberá-lo nos próximos 11 meses, pois ao contrário, deverá pagar o dobro da remuneração — inclusive 1/3 de abono.
 
O período de gozo de férias, sem prejuízo da remuneração, segue a seguinte proporção:

  • 30 dias corridos, quando não tiver mais de 5 dias de faltas;
  • 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 11 faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

 

2. Incidência do INSS e IR sobre férias

O INSS incide sobre férias, de acordo com a faixa salarial, integrando a composição de base de cálculo. Para realizar o cálculo é preciso observar as alíquotas de incidência, que atualmente são:
 

  • R$ 1.659,38 – alíquota de 8%;
  • R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 – alíquota de 9%;
  • R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 – alíquota de 11%.

O Imposto de Renda também incide sobre as férias, e seu desconto segue uma tabela progressiva. A dedução por dependente é de R$ 189,59.
 

3. Prazo para pagamento

A lei estabelece que o prazo para o pagamento da remuneração é de até dois dias antes do início do período de descanso.
 
A empresa deve documentar a efetivação das férias e a quitação de pagamento, onde deve constar o valor da remuneração, descontos, além da data de início e fim do período de gozo das férias.
 

4. Férias proporcionais

O trabalhador tem direito a receber o valor das férias proporcionais em todas as modalidades de rescisão do contrato de trabalho, exceto, na demissão por justa causa.
 
As férias proporcionais são calculadas na base de 1/12 avos por mês de trabalho. Se nesse período o colaborador trabalhou 14 dias ou menos, perderá esse mês na contagem das férias, porém, se tiver trabalhado mais de 14 dias será computado como um mês integral, de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art. 130 da CLT.
 
O período de aviso-prévio — trabalhado ou indenizado — integra o tempo de serviço para efeito das férias.
 

5. Divisão das férias

Com a nova Lei Trabalhista, o trabalhador poderá negociar com o empregador o gozo do período de férias em até três vezes no ano. Porém, um dos períodos deve ser de 15 dias e os outros dois de, no mínimo, 5 dias cada um.
 
A alteração na legislação proíbe que o início das férias comece nos 2 dias que antecedem os 2 dias de descanso semanal (sábado e domingo) ou um feriado.
 

6. Modelo de cálculo proporcional

Para calcular férias proporcionais, suponhamos um colaborador com direito a 20 dias e salário de R$ 4.500,00.
 
Salário: R$ 4.500,00 / 30 = R$ 150,00 (valor por dia de trabalho)
20 dias x R$ 150,00 = R$ 3.000,00
Salário: R$ 3.000,00 / 3 = R$ 1.000,00
R$ 3.000,00 + R$ 1000,00 (1/3 do salário) = R$ 4.000,00 (salário bruto)
Dedução do INSS: R$ 4.000,00 – R$ 440,00 (11 % de INSS conforme tabela) = R$ 3.560,00 (base de cálculo para Imposto de Renda)
Dedução do IR: R$ 3.560,00 x 15% (conforme tabela) = R$ 534,00 – R$ 354,80 (parcela a deduzir) = R$ 179,20
R$ 3.560,00 – R$ 179,20 = R$ 3.380,80


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