CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
CONCEITO E HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
A carta de Carta de Correção Eletrônica CC-e possui sua previsão legal no Estado de Minas Gerais junto ao art. 11-H do Anexo V do RICMS/MG.
Tal como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a carta de correção é o documento de existência digital, cuja emissão deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. Ainda, deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Seguiu-se o mesmo critério de utilização de sua versão manual, definida pelo art. 7º do Convênio S/N 1970. Logo, sua utilização não é autorizada para correção de:
1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e complementar);
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE
Nos termos do Ajuste 10/2011 ficou definido que a partir de 01 de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e
CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA NO EMISSOR GRATUITO DA NF-e
Junto a versão 2.1.3 do emissor gratuito da NF-e, disponibilizado pela SEFAZ SP o ícone para emissão da CC-e encontra-se disponível na parte inferior central da tela inicial.
Ubá – MG, 03 de janeiro de 2013.
Paulo Marcos Marques Roque
A carta de Carta de Correção Eletrônica CC-e possui sua previsão legal no Estado de Minas Gerais junto ao art. 11-H do Anexo V do RICMS/MG.
Tal como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a carta de correção é o documento de existência digital, cuja emissão deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”. Ainda, deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Seguiu-se o mesmo critério de utilização de sua versão manual, definida pelo art. 7º do Convênio S/N 1970. Logo, sua utilização não é autorizada para correção de:
1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e complementar);
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
3 – à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.
PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE
Nos termos do Ajuste 10/2011 ficou definido que a partir de 01 de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e
CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA NO EMISSOR GRATUITO DA NF-e
Junto a versão 2.1.3 do emissor gratuito da NF-e, disponibilizado pela SEFAZ SP o ícone para emissão da CC-e encontra-se disponível na parte inferior central da tela inicial.
Ubá – MG, 03 de janeiro de 2013.
Paulo Marcos Marques Roque